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Mato Grosso

Estado altera regras relativas ao parcelamento de débitos

Decreto 197/2015

Foram introduzidas modificações nos Decretos 10, de 23-1-2015, e 5.425, de 6-4-2005, com efeitos a partir das datas que especifica.

20/07/2015 09:59:55

DECRETO 197, DE 17-7-2015
(DO-MT DE 17-7-2015)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado altera regras relativas ao parcelamento de débitos
Foram introduzidas modificações nos Decretos 10, de 23-1-2015, e 5.425, de 6-4-2005, com efeitos a partir das datas que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o disposto nos artigos 7°, 9° e 10 da Lei n° 10.297, de 9 de julho de 2015;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 10, de 23 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentados os §§ 3° e 4° ao artigo 2°, como segue:
“Art. 2° ...............................................................................................
............................................................................................................
§ 3° Excepcionalmente, o Programa de que trata este decreto poderá englobar fatos geradores referentes ao exercício de 2014. (cf. § 3° do artigo 1° da Lei n° 10.236/2014, acrescentado pela Lei n° 10.297/2015 - efeitos no período de 13 a 31 de julho de 2015)
§ 4° O benefício que tenha como objeto crédito tributário alcançado pelo § 3° deste artigo deverá ser requerido no período de 13 a 31 de julho de 2015, devendo ser observados, no que couberem, os demais preceitos deste decreto. (cf. § 4° do artigo 1° da Lei n° 10.236/2014, acrescentado pela Lei n° 10.297/2015)”
II - acrescentado o § 3° ao artigo 3°, com a redação adiante assinalada:
“Art. 3° ...........................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3° Ressalvada a hipótese a que se refere o § 2° deste preceito, excepcionalmente, o disposto neste artigo poderá ser aplicado a créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no exercício de 2014, desde que os benefícios sejam requeridos no período compreendido entre 13 e 31 de julho de 2015. (cf. §§ 3° e 4° do artigo 1° da Lei n° 10.236/2014, acrescentados pela Lei n° 10.297/2015)”
III - ficam prorrogados, para 31 de julho de 2015, o termo final dos prazos previstos nos §§ 2° e 3° do artigo 7°, devendo ser promovida a atualização dos respectivos textos.
Art. 2° Fica acrescentado o artigo 33-A ao Decreto n° 5.425, de 6 de abril de 2005, que regulamentou o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, decorrente da Lei n° 8.254, de 21 de dezembro de 2004:
“Art. 10 Ficam remitidos os saldos devedores residuais dos parcelamentos concedidos nos termos deste decreto, que, após o pagamento do número de parcelas avençadas, apresentarem saldo devedor residual em valor igual ou inferior a 5 (cinco) UPF/MT. (cf. artigo 12 da Lei n° 10.026/2013, redação dada pela Lei n° 10.297/2015 - efeitos a partir de 9 de julho de 2015)”
Art. 3° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de julho de 2015, exceto em relação ao disposto no artigo 2° deste decreto, cujos efeitos retroagem a 9 de julho de 2015.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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