LEI 10.832, DE 17-7-2015
(DO-BH DE 18-7-2015)
IPTU – Isenção – Município de Belo Horizonte
BH concede isenção do IPTU para associações profissionais de magistrados
A isenção se aplica aos imóveis pertencentes a associações profissionais de magistrados não organizadas na forma de sindicato, desde que sejam utilizados no desempenho de suas atividades, observada a necessidade de declaração de utilidade pública.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - os imóveis pertencentes a associações profissionais de magistrados não organizadas na forma de sindicato.
§ 1º - O benefício somente poderá ser concedido aos entes citados no caput que tenham declaração de utilidade pública reconhecida por lei.
§ 2º - A concessão da isenção de IPTU a que se refere o caput se restringirá aos imóveis de propriedade das associações referidas no caput, por elas utilizados para o desempenho de suas atividades.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção de IPTU de exercícios anteriores, desde que tenha sido protocolizado, até a data da publicação desta lei, pedido de revisão de lançamento tributário ainda não decidido.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte