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Distrito Federal

Estado obriga postos de combustíveis a informarem sobre preços de combustíveis

Lei 5500/2015

Esta Lei determina que os estabelecimentos exibam, em local visível para o consumidor, por meio de placas ou sumuladores as vantagens percentuais na diferença entre os preços do álcool e da gasolina.

20/07/2015 15:36:11

LEI 5.500, DE 16-7-2015
(DO-DF DE 17-7-2015)
POSTO DE COMBUSTÍVEL - Afixação de Cartaz

Distrito Federal obriga postos de combustíveis a informarem sobre preços de combustíveis
Esta Lei determina que os estabelecimentos exibam, em local visível para o consumidor, por meio de placas ou sumuladores as vantagens percentuais na diferença entre os preços do álcool e da gasolina.

 
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os postos de combustíveis e lubrificantes do Distrito Federal obrigados a informar aos consumidores as vantagens percentuais na diferença de preço para abastecimento com álcool ou gasolina.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a toda a rede de postos de combustíveis e lubrificantes do Distrito Federal, que deve expor em local visível ao consumidor, em placas ou simuladores, as vantagens no abastecimento entre um ou outro combustível.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 180 dias após publicação desta Lei para a devida adequação dos postos de combustíveis e lubrificantes.
Art. 3º No caso de descumprimento do previsto nesta Lei, o estabelecimento está sujeito às penalidades de:
I – advertência;
II – multa;
III – (V E T A D O)
IV – (V E T A D O).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

RODRIGO ROLLEMBERG

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