LEI 5.501, DE 16-7-2015
(DO-DF DE 17-7-2015)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – Obesidade Infantil
Estabelecimentos deverão advertir acerca da obesidade infantil
Restaurantes, lanchonetes e similares deverão afixar cartaz, em local visível, advertindo acerca da obesidade infantil com os seguintes dizeres: PREVINA A OBESIDADE INFANTIL COM ADOÇÃO DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS.
A advertência deverá ser impressa nos cardápios dos estabelecimentos, preferencialmente na área destinada ao menu infantil.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os restaurantes, as lanchonetes e similares localizados no Distrito Federal são obrigados a afixar, em local visível, advertência acerca da obesidade infantil com os dizeres: PREVINA A OBESIDADE INFANTIL COM ADOÇÃO DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS.
Parágrafo único. A advertência prevista no caput deve ser impressa nos cardápios dos estabelecimentos, preferencialmente na área destinada ao menu infantil ou, alternativamente, nas embalagens ou nos forros de bandeja utilizados pelo estabelecimento.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Fica concedido aos estabelecimentos previstos no art. 1º o prazo máximo de 180 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
RODRIGO ROLLEMBERG