Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
972 CFC, DE 27-6-2003
(DO-U DE 9-7-2003)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Exercício da Profissão
Regulamenta
o requerimento de desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade,
pelo
contabilista, quando atingido, pública e injustamente, no exercício
de sua profissão.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício das suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando o disposto no artigo 14 do Código de Ética Profissional
do Contabilista, aprovado pela Resolução CFC nº 803/96;
Considerando a necessidade de regulamentação do referido dispositivo
para que lhe seja dada eficácia plena; e
Considerando a importância de que se reveste o desagravo público como
mecanismo de defesa do profissional ofendido no exercício da profissão
ou de cargo ou função que lhes sejam inerentes e das prerrogativas
profissionais, RESOLVE:
Art. 1º O contabilista inscrito em CRC, em situação regular,
quando ofendido publicamente em razão do exercício profissional, cargo
ou função de órgão ou entidade da classe contábil,
poderá requerer o desagravo público, a ser promovido pelo CRC do registro
definitivo, após o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único O desagravo será promovido pelo conselho
competente, a pedido do ofendido.
Art. 2º O processo iniciar-se-á com as razões do pedido,
instruído com os documentos probantes, e será distribuído a um
conselheiro, designado relator pelo presidente do conselho.
§ 1º Ao relator caberá solicitar, por intermédio
do presidente do CRC, informações do ofensor ou de outras pessoas
cujo depoimento lhe pareça conveniente ou necessário, no prazo de
15 (quinze) dias.
§ 2º Recebidas ou não as informações, o
relator emitirá parecer, que será submetido ao Tribunal de Ética
e Disciplina competente, na primeira reunião subseqüente.
§ 3º Sendo julgado improcedente o pedido, o processo será
arquivado.
§ 4º Acolhido o pedido, será convocada pelo presidente,
no prazo de até 30 dias, Sessão Especial de Desagravo, que deverá
ser divulgada com a antecedência necessária.
§ 5º Na sessão especial, o presidente fará a
leitura da nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e registrada
na ficha cadastral do ofendido.
§ 6º Se a ofensa tiver ocorrido na jurisdição
do CRC de registro secundário, caberá a este a apuração
e a promoção do desagravo.
Art. 3º Compete, originariamente, ao CFC apurar e promover o desagravo
público nos casos de:
I conselheiro federal ou presidente de CRC, quando ofendidos no exercício
das atribuições de seus cargos;
II portadores da medalha João Lyra.
Art. 4º Da decisão que julgar improcedente o pedido de desagravo,
caberá recurso ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina, no prazo
de 15 dias.
Parágrafo único O Recurso somente poderá ser interposto
pelo ofendido, devendo ser encaminhado ao Tribunal destinatário no prazo
máximo de cinco dias.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Contador Alcedino
Gomes Barbosa Presidente do Conselho)
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