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Legislação Comercial

Resolução CFC 972/2003

04/06/2005 20:09:52

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RESOLUÇÃO 972 CFC, DE 27-6-2003
(DO-U DE 9-7-2003)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Exercício da Profissão

Regulamenta o requerimento de desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, pelo
contabilista, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício das suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no artigo 14 do Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado pela Resolução CFC nº 803/96;
Considerando a necessidade de regulamentação do referido dispositivo para que lhe seja dada eficácia plena; e
Considerando a importância de que se reveste o desagravo público como mecanismo de defesa do profissional ofendido no exercício da profissão ou de cargo ou função que lhes sejam inerentes e das prerrogativas profissionais, RESOLVE:
Art. 1º – O contabilista inscrito em CRC, em situação regular, quando ofendido publicamente em razão do exercício profissional, cargo ou função de órgão ou entidade da classe contábil, poderá requerer o desagravo público, a ser promovido pelo CRC do registro definitivo, após o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único – O desagravo será promovido pelo conselho competente, a pedido do ofendido.
Art. 2º – O processo iniciar-se-á com as razões do pedido, instruído com os documentos probantes, e será distribuído a um conselheiro, designado relator pelo presidente do conselho.
§ 1º – Ao relator caberá solicitar, por intermédio do presidente do CRC, informações do ofensor ou de outras pessoas cujo depoimento lhe pareça conveniente ou necessário, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º – Recebidas ou não as informações, o relator emitirá parecer, que será submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina competente, na primeira reunião subseqüente.
§ 3º – Sendo julgado improcedente o pedido, o processo será arquivado.
§ 4º – Acolhido o pedido, será convocada pelo presidente, no prazo de até 30 dias, Sessão Especial de Desagravo, que deverá ser divulgada com a antecedência necessária.
§ 5º – Na sessão especial, o presidente fará a leitura da nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e registrada na ficha cadastral do ofendido.
§ 6º – Se a ofensa tiver ocorrido na jurisdição do CRC de registro secundário, caberá a este a apuração e a promoção do desagravo.
Art. 3º – Compete, originariamente, ao CFC apurar e promover o desagravo público nos casos de:
I – conselheiro federal ou presidente de CRC, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos;
II – portadores da medalha João Lyra.
Art. 4º – Da decisão que julgar improcedente o pedido de desagravo, caberá recurso ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina, no prazo de 15 dias.
Parágrafo único – O Recurso somente poderá ser interposto pelo ofendido, devendo ser encaminhado ao Tribunal destinatário no prazo máximo de cinco dias.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Contador Alcedino Gomes Barbosa – Presidente do Conselho)

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