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Fortaleza estabelece normas para o Licenciamento Ambiental

Lei Complementar 208/2015

21/07/2015 17:28:11

LEI COMPLEMENTAR 208, DE 15-7-2015
(DO-Fortaleza DE 17-7-2015)

MEIO AMBIENTE – Licenciamento Ambiental - Município de Fortaleza

Fortaleza estabelece normas para o Licenciamento Ambiental
Esta Lei Complementar disciplina o Licenciamento Ambiental no Município, estabelecendo critérios, que deverão ser observados no processo de licenciamento, bem como cria o Licenciamento Ambiental Simplificado e o Licenciamento por Autodeclaração.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 1º - Esta Lei disciplina o Licenciamento Ambiental no Município de Fortaleza, estabelecendo critérios, parâmetros e custos aplicados ao processo de licenciamento e dá outras providências. Art. 2º - Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições: 
I - Área de Interesse Ambiental: inclui as Unidades de Conservação - UC estabelecidas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, Áreas de Preservação Permanente - APP estabelecidas na Lei n° 12.651/2012, Áreas Verdes instituídas por Decretos Estaduais ou Municipais e Zonas de Preservação Ambiental; 
II – Auditoria Ambiental: processo sistemático e documentado de verificação, executado para obter e avaliar, de forma objetiva, evidências de auditoria para determinar se as atividades, obras, eventos, sistemas de gestão e condições ambientais específicas ou as informações relacionadas a estes estão em conformidade com os critérios de auditoria; 
III - Autorização Ambiental: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a opera-
ção de atividades e serviços de caráter temporário que não impliquem instalações permanentes; 
IV - Construção Civil: é a construção, a reforma ou a ampliação de edificação, de instalação ou de qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo, referente a empreendimentos imobiliários; V – Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos referentes aos aspectos ambientais relacionados a localização, instalação, operação e ampliação de atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida onde conste minimamente um diagnóstico ambiental, análise de impactos e medidas mitigadoras; 
VI - Estação de Tratamento de Esgoto - ETE: é a unidade operacional do sistema de esgotamento sanitário que, através de processos físicos, químicos ou biológicos, removem as cargas poluentes do esgoto devolvendo ao ambiente o produto final, efluente tratado, em conformidade com os padrões exigidos pela legislação ambiental;
VII - Ficha de Caracterização das Atividades: documento de preenchimento obrigatório no qual serão informadas as principais características da atividade a ser licenciada, bem como os aspectos ambientais envolvidos, destinando-se a instruir o processo de licenciamento ou de isenção ambiental e a subsidiar sua análise, imputando-se ao interessado a responsabilidade quanto à veracidade das informações prestadas; 
VIII - Ficha de Caracterização dos Empreendimentos da Construção Civil: documento de preenchimento obrigatório, que instruirá o processo de licenciamento ambiental para empreendimentos da Construção Civil, servindo de parâmetro para o acompanhamento e fiscalização das obras, no qual serão informados a localização do empreendimento, a justificativa da implantação do projeto, o porte da obra, a tecnologia utilizada e os principais aspectos ambientais envolvidos, imputando-se ao interessado a responsabilidade quanto à veracidade das informações prestadas;
IX - Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança, o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;
X - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, operação, e ampliação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais, regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; 
XI - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, para localizar, instalar, operar ou ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental; 
XII - Licença Prévia (L.P.): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova a localização e a concepção, atestando a adequabilidade urbana e ambiental das atividades, estabelecendo os requisitos básicos, termos de referência, quando necessário, e condicionantes a serem atendidas nas próximas fases do licenciamento; 
XIII - Licença de Instalação (L.I.): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental aprova ambientalmente a instalação do empreendimento ou atividades de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; 
XIV - Licença de Operação (L.O.): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação de atividades, determinando as medidas de controle ambiental e demais condicionantes necessárias para a operação; 
XV - Licença Simplificada para Construção Civil: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova ambientalmente a localização e a implantação de obras ou empreendimentos, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas; 
XVI - Licença Simplificada para Atividades: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza o funcionamento de atividades classificadas como Médio Potencial Poluidor Degradador, conforme Anexo I da presente lei, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas; 
XVII – Licença por Autodeclaração (LAD): é o ato administrativo através do qual o órgão ambiental aprova, sumariamente, a instalação de empreendimento de pequeno porte, após análise de ficha de caracterização, preenchida pelo interessado, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas; 
XVIII - Medidas Mitigadoras: são as medidas destinadas a prevenir impactos negativos ou a reduzir sua magnitude;
XIX - Meio Ambiente: é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, urbanística, social e econômica, que permite, abriga, rege e orienta a vida e a interação com o ambiente urbano, em todas as suas formas; 
XX - Obra de pequeno porte: até 15.000,00m2 (quinze mil metros quadrados) de área total construída; 
XXI - Obra de médio porte: acima de 15.000,00m2  (quinze mil metros quadrados) e menor ou igual a 40.000,00m2  (quarenta mil metros quadrados) de área total construída; 
XXII - Obra de grande porte: acima de 40.000,00m2  (quarenta mil metros quadrados) e menor ou igual a 100.000,00m2  (cem mil metros quadrados) de área total construída; 
XXIII - Obra de porte excepcional: acima de 100.000,00m2  (cem mil metros quadrados) de área
total construída; 
XXIV - Potencial Poluidor Degradador: Conjugação dos potenciais impactos adversos nos meios físico, biótico e antrópico; 
XXV - Vegetação de porte arbóreo: são árvores com mais de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura e que tenha mais de 0,05m (cinco centímetros) de diâmetro no seu caule. XXVI - Autorização Ambiental Especial:
ato administrativo discricionário, pelo qual o Órgão Gestor Ambiental Municipal estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental de empreendimentos ou atividades específicas, com prazo estabelecido de acordo com o evento, a critério deste órgão.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA OBRAS E
EMPREENDIMENTOS DA
CONSTRUÇÃO CIVIL
 Art. 3º - Estão sujeitos ao prévio licenciamento ambiental as obras e empreendimentos da construção civil enquadrados como efetiva ou potencialmente degradadores do meio ambiente e utilizadores de recursos ambientais. 
Art. 4º - O Licenciamento Ambiental Regular compreende as licenças prévias, de instalação e de operação, esta última, quando necessária.
Parágrafo Único - Ficam excluídas do licenciamento ambiental regular, ainda quando inseridas nas hipóteses deste artigo, a construção de templos religiosos e de residências unifamiliares, qualquer que seja seu porte; bem como a construção de imóveis destinados ao comércio varejista ou à prestação de serviço com até 750,00m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) de área construída. 
Art. 5º - São passíveis de Licenciamento Ambiental Regular, independente de qualquer outra classificação, as obras ou os empreendimentos que se enquadrem em uma das seguintes situações: 
I – Quando localizados, no todo ou em parte, em áreas desprovidas de rede pública de esgoto; 
II - Quando, para sua implantação, houver rebaixamento de lençol freático; 
III - Quando localizados, no todo ou em parte, em uma das seguintes zonas: 
a) Na ZIA Sabiaguaba, Zona de Interesse Ambiental da Sabiaguaba; 
b) Na ZIA Praia do Futuro, Zona de Interesse Ambiental da Praia do Futuro; 
c) Na ZIA Cocó, Zona de Interesse Ambiental do Cocó; 
d) Nas ZPA 1, Zona de Preservação Ambiental; 
e) Na ZPA 2, Zona de Preservação Ambiental da Faixa de Praia; 
f) Na ZPA 3, Zona de Preservação Ambiental do Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba; 
g) Na Zona de Recuperação Ambiental - ZRA; 
h) Nas Zonas Especiais Ambientais - ZEA; 
i) Nas Zonas de Orla - ZO. 
§ 1º - Ficam excluídas do licenciamento ambiental, ainda quando inseridas na hipótese prevista no inciso I deste artigo, a construção de residências unifamiliares, templos religiosos e de imóveis com até 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área construída, salvo se o imóvel for destinado à implantação de atividade classificada como Alto Potencial Poluidor Degradador - PPD,
conforme Anexo I da presente Lei, quando se submeterão ao licenciamento ambiental regular. 
§ 2º - No caso de licenciamento de obras e empreendimentos de utilidade pública em áreas de ZPA, o licenciamento ambiental regular será precedido de estudo prévio de impacto ambiental. 
Art. 6º - As obras de drenagem, canalização, represamento de rios, riachos, açudes e lagoas, terraplanagem, construção de túneis, viadutos e pontes submeter-se-ão ao licenciamento regular, conforme classificação prevista no Anexo I. 
Parágrafo Único - Também se submeterão ao licenciamento regular os parcelamentos executados
na modalidade de loteamento, salvo os casos previstos no parágrafo único do art. 20. 
Art. 7º - Desde que não apresente risco de degradação ambiental, a reforma de praças e parques,
bem como as obras de regularização e pavimentação de passeios e canteiros centrais de avenidas que são isentas de licenciamento ambiental, exceto quando localizadas em ZIA, ZPA, ZRA ou ZEA. Art. 8º - Os empreendimentos da construção civil, considerados de pequeno porte nos termos desta Lei, serão isentos de licenciamento, desde que, cumulativamente, se enquadrem em todas as condições abaixo: 
I - Não estejam inseridos nos casos previstos nos incisos I, II e III do art. 5º; 
II - Não possuam mais de 01 (um) subsolo; 
III - Não haja supressão de vegetação de porte arbóreo igual ou superior a 50 (cinquenta) árvores. § 1º - A isenção ambiental consiste em procedimento declaratório específico no qual o órgão ambiental municipal, analisando as informações apresentadas pelo requerente, através do preenchimento da ficha de caracterização, declara desnecessário o licenciamento ambiental do empreendimento.
§ 2º - A isenção prevista no presente artigo não exime o responsável da apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil, da Autorização da Supressão Vegetal, do Plano de Manejo e de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias. 
§ 3º - Não serão isentos de licenciamento ambiental as obras ou empreendimentos da construção civil, exceto as de reparos gerais, considerados de pequeno porte nos termos desta Lei, quando forem destinadas à implantação de atividade classificada como Alto Potencial Poluidor Degradador
- PPD, conforme Anexo I da presente Lei, quando se submeterão ao licenciamento regular. 
Art. 9º - Os empreendimentos ou as obras da construção civil considerados de pequeno porte, nos termos desta Lei, e com pequeno potencial de impacto ambiental que não se enquadrarem nas condições estabelecidas no artigo anterior, submeter-se-ão ao licenciamento por autodeclaração, salvo as isenções previstas no parágrafo único do art. 5º. 
Art. 10 - Serão igualmente licenciados mediante licenciamento por autodeclaração os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços para transmissão de dados por cabo e fibra óptica, fiação aérea e subterrânea, bem como a distribuição de gás canalizado. 
Art. 11 - O licenciamento por autodeclaração para obras ou empreendimentos da construção civil consiste no procedimento administrativo através do qual o órgão ambiental aprova, sumariamente, em única fase, a localização
e a instalação de obra ou empreendimento de pequeno porte, assim considerados por esta lei, após análise da ficha de caracterização e dos demais documentos exigidos pelo órgão ambiental competente, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas. 
Art. 12 – As obras e os empreendimentos da Construção Civil que forem licenciados mediante procedimento simplificado deverão apresentar obrigatoriamente Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil e, quando necessárias, Autorização da Supressão Vegetal, Plano de Manejo e outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental. 
Art. 13 – Os empreendimentos da construção civil considerados de médio porte, nos termos desta Lei, serão licenciados através de Licenciamento Simplificado, salvo os casos previstos no art. 5º.
Art. 14 - O licenciamento simplificado para obras ou empreendimentos da construção civil consiste no procedimento administrativo através do qual o órgão ambiental aprova, em única fase, a localização e a instalação de obra ou empreendimento de médio porte, assim considerados por esta lei, após realização de vistoria, estabelecendo as condições e as medidas de controle ambiental que deverão ser observadas. 
Art. 15 – As obras e os empreendimentos da Construção Civil que forem licenciadas mediante Licenciamento Simplificado, além do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção
Civil, deverão apresentar obrigatoriamente Estudo Ambiental Simplificado - EAS. 
Parágrafo Único - A obrigação prevista no caput deste artigo não exime da apresentação, quando necessárias, de Autorização da Supressão Vegetal, Plano de Manejo e outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental.
Art. 16 - As obras e os empreendimentos da Construção Civil considerados de grande porte, nos termos desta Lei, submeter-se-ão ao Licenciamento Ambiental Regular e deverão apresentar, obrigatoriamente, além do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil, Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA. 
Art. 17 - As obras e os empreendimentos da Construção Civil de excepcional porte e considerados de significativo impacto ambiental pelo órgão licenciador municipal submeter-se-ão ao Licenciamento Ambiental Regular e deverão apresentar, além do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil, Estudo de Impacto Ambiental e Respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/RIMA.
Art. 18 - As obras e os empreendimentos públicos de excepcional porte e considerados de significativo impacto ambiental pelo órgão licenciador municipal submeter-se-ão ao Licenciamento
Ambiental Regular e deverão apresentar, além do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil, Estudo de Impacto Ambiental e Respectivo Relatório - EIA/RIMA, e um Plano de Controle Ambiental Anual. 
Art. 19 - Nos casos em que as obras e os empreendimentos, públicos ou particulares, forem considerados de excepcional porte, mas não sejam considerados de significativo impacto ambiental pelo órgão licenciador, poderá ser solicitado, mediante parecer fundamentado,
estudo ambiental de menor complexidade. 
Art. 20 - As obras de habitação por interesse social, independente do porte, submeter-se-ão ao Licenciamento Simplificado, salvo quando se enquadrarem nos incisos II e/ou III do art. 5º, onde serão licenciados por meio de procedimento regular. 
Parágrafo Único – A construção de empreendimentos destinados à habitação de interesse social que necessite de prévia aprovação de parcelamento do solo, na forma de loteamento, submeter-se-á ao Licenciamento Simplificado, realizado em um único procedimento e processo. 
Art. 21 - Os estudos ambientais apresentados devem conter: área de construção, uso, esgotamento sanitário adotado, profundidade da escavação do solo necessária para execução da obra, informações sobre rebaixamento do lençol freático, informações sobre supressão de vegetação de porte arbóreo e demais exigências do Termo de Referência do estudo ambiental. Parágrafo Único - Termo de Referência é um documento elaborado pelo órgão ambiental licenciador que define os parâmetros e estabelece as diretrizes e os critérios gerais minimamente necessários para a elaboração do estudo ambiental específico. 
Art. 22 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por empresas ou profissionais cadastrados junto ao órgão licenciador municipal, às expensas do empreendedor ou de quem tiver interesse.
Parágrafo Único - O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos ambientais serão responsáveis pelas informações apresentadas e omissões constatadas, sujeitandose às sanções administrativas, civis e penais. 
Art. 23 - As edificações, qualquer que seja o porte e que utilizem Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, Lagoas de Estabilização, ou similares, como sistema de tratamento de esgotamento sanitá-
rio, independente do destino final, devem requerer Licença de Operação - L.O. específica, antes da obtenção do “habite-se”. 
§ 1º - No caso de edificações, excluindo-se a de uso residencial, na hipótese de abrigarem mais de uma atividade passível de licenciamento, deve ser solicitada Licença de Operação - L.O para as atividades, independente da Licença de Operação da ETE, antes da obtenção do alvará de funcionamento. 
§ 2º - Na hipótese de existir apenas uma atividade adotando a Estação de Tratamento de Esgoto como sistema de esgotamento sanitário, o licenciamento ambiental se dará através de um único
processo.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO VEGETAL
 Art. 24 - A supressão da vegetação a partir de 10 (dez) árvores de porte arbóreo deverá ser autorizada pelo órgão licenciador mediante apresentação do Plano de Manejo de Flora e/ou Fauna, quando necessário, obedecidos os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente. 
Art. 25 – A supressão da vegetação inferior a 10 (dez) árvores de porte arbóreo deverá receber Autorização emitida pela Secretaria Regional competente, especificando o local onde se encontram as árvores, a qual terá prazo de validade de 90 (noventa) dias.
Art. 26 - As demolições, podas ou supressões da cobertura vegetal, autorizadas pelas Secretarias Regionais, serão de responsabilidade destas, observando as políticas ambientais adotadas pelo órgão ambiental municipal competente. 
Art. 27 - A Autorização mencionada no art. 25 não poderá ser concedida para o mesmo endereço dentro do prazo de 01 (um) ano, contado a partir do vencimento da autorização concedida anteriormente.
Art. 28 - A supressão vegetai importará no imediato plantio de novas árvores no local onde foi realizada a supressão  ou em ponto cujo afastamento seja o menor possível daantiga posição. 
§ 1º - Em caso de impossibilidade de replantio imediato no local da supressão ou em sua proximidade, é obrigação da pessoa física ou jurídica responsável pela supressão vegetal o plantio em outro local a ser determinado pelo órgão ambiental municipal. 
§ 2º - Também constitui obrigação da pessoa física ou jurídica responsável pela supressão vegetal a
manutenção das novas árvores pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. 
§ 3º - O cálculo do quantitativo de mudas para replantio ou doação consta no Anexo IV desta Lei. 
§ 4º - Em casos excepcionais, justificados e aprovados no procedimento de autorização, poderão ser replantadas mudas de espécies exóticas, conforme Anexo IV desta Lei. 
Art. 29 - O interessado deverá comunicar, por ofício, ao órgão que emitiu a autorização o início
das atividades de remoção, corte e poda de vegetação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, permitindo o acompanhamento. 
Art. 30 - A autorização para remoção de vegetação não autoriza a implantação de projetos arquitetônicos e urbanísticos e a execução de serviços de terraplenagem e demolição, os quais deverão estar em consonância com as normas ambientais e urbanísticas vigentes. 
Art. 31 - Quando da vistoria final da obra para expedição do “habite-se”, deverá ser comprovada a doação ao Horto Municipal e/ou o plantio de mudas, de acordo com o estabelecido no Código de Obras e Posturas do Município. 
Art. 32 - As atividades de remoção, corte ou poda de vegetação no Município de Fortaleza deverão
seguir o Manual de Arborização e Procedimentos Técnicos para Plantio, Transplantio, Poda e Corte de Vegetação no Município de Fortaleza.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES
 Art. 33 - As atividades enquadradas em uma das situações descritas nos incisos abaixo se submeterão ao Licenciamento Ambiental Regular: 
I - Quando classificada como Alto Potencial Poluidor Degradador - PPD, nos termos do Anexo I; 
II - Quando gerar, em seus processos produtivos, Efluentes Industriais, definidos na NBR 9800/1987, independente do destino final; 
III - Quando gerar poluentes atmosféricos, sejam eles em forma de gases, odores, fumaças ou poeiras, em proporções capazes de ultrapassar ou que ultrapassem os limites estabelecidos pelo Órgão Ambiental local, ou em sua falta, pelo CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente; 
IV – Quando fizer uso de caldeiras. 
Art. 34 - As atividades classificadas como Médio Potencial Poluidor/Degradador – PPD, nos termos
do anexo I da presente Lei, submeter-se-ão ao Licenciamento Simplificado, desde que não se enquadrem nas condições previstas no artigo anterior. 
Art. 35 - O licenciamento simplificado para as atividades consiste no procedimento administrativo
através do qual o órgão ambiental autoriza o seu funcionamento, após análise da ficha de caracterização e dos demais documentos exigidos pelo órgão ambiental competente, com ou sem realização de vistoria, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas. 
Art. 36 - As atividades que não se enquadrarem em nenhum dos critérios definidos neste capítulo, mas que possuem como potencial poluidor a emissão de ruídos de instrumentos sonoros e/ou caixas de som, serão isentas de licenciamento ambiental devendo obter a devida Autorização Especial de Utilização Sonora - AEUS. 
Art. 37 - As atividades que não se enquadrarem em nenhum dos critérios definidos neste capítulo, mas que possuem como potencial poluidor a geração de resíduos acima de 100L (cem litros) por dia serão isentas de licenciamento ambiental, devendo aprovar, nesta secretaria, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS ou Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Saúde - PGRSS, sendo neste último obrigatório independentemente da quantidade produzida.
Art. 38 - Não serão isentas de licenciamento as atividades descritas nos arts. 36 e 37 quando gerarem outros riscos ambientais, devendo, nestes casos, o empreendedor formular requerimento
de aprovação de licença ambiental junto à SEUMA, além da autorização e/ou planos previstos nos citados artigos.
Art. 39 - As atividades que não se enquadrarem em nenhum dos critérios definidos neste capítulo serão isentas de licenciamento ambiental. 
§ 1º - Nos casos em que se fizer necessária declaração de isenção emitida pelo órgão ambiental, deve o requerente se submeter a procedimento específico nos termos do § 1º, art. 8º, da presente Lei. § 2º - A isenção prevista no caput deste artigo não exime da obrigação de obter previamente
a devida licença de publicidade nos casos em que existam engenhos de publicidade no local.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
 Art. 40 - Para atividades, obras ou empreendimentos serão adotados os seguintes prazos de validade das licenças ambientais: 
I - A Licença Prévia – L.P. terá prazo de 03 (três) anos podendo ser renovada por igual período; 
II - A Licença de Instalação - L.l. terá prazo de 04 (quatro) anos, podendo ser renovada por igual período; 
III - A Licença de Operação - L.O. terá prazo de 05 (cinco) anos, salvo para Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, Lagoas de Estabilização ou similares, que terão o prazo de 02 (dois) anos. 
§ 1º - A Licença por Autodeclaração e a Licença Simplificada para a construção civil terão o mesmo prazo de validade do previsto no inciso II deste artigo. 
§ 2º - A Licença Simplificada para as atividades terá o mesmo prazo de validade do previsto no inciso III do desteartigo. 
§ 3º - Caso tenha alguma alteração nas atividades, nas obras ou nos empreendimentos, no decorrer do prazo de tais licenças, a solicitação de alteração deve ser acompanhada de memorial descritivo, justificativa listando tais modificações e novos projetos executivos, se for o caso. 
Art. 41 - A renovação das Licenças Ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, salvo a Licença Simplificada e por Autodeclaração, que deverão ser requeridas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando estas automaticamente prorrogadas até manifestação do órgão municipal ambiental competente, desde que solicitada dentro do prazo previsto neste artigo. § 1º - Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença e após
o prazo previsto no caput deste artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade. 
§ 2º - Expirado o prazo de validade da licença, sem que seja requerida a sua renovação, ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas em lei, observado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO DAS ATIVIDADES SEM
LICENCIAMENTO
 Art. 42 Os empreendimentos já instalados, em instalação ou em operação, sem as licenças ambientais, poderão regularizar-se obtendo, em caráter corretivo, as licenças ambientais pertinentes, mediante a comprovação de viabilidade ambiental do empreendimento. 
§ 1º - A demonstração da viabilidade ambiental do empreendimento dependerá da análise pelo órgão municipal ambiental competente dos mesmos documentos, projetos e estudos exigíveis para a obtenção da licença ambiental correspondente. 
§ 2º - A continuidade do funcionamento do empreendimento ou atividade concomitantemente com o processo de licenciamento ambiental previsto pelo caput dependerá de manifestação técnica favorável do órgão ambiental municipal, com previsão das condições e dos prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização.
§ 3º - A possibilidade de concessão de licença ambiental, em caráter corretivo, não desobriga os empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental de obterem o prévio licenciamento ambiental, nem impede a aplicação de penalidades pela instalação ou operação sem a licença competente. 
Art. 43 - A responsabilidade por infração ambiental decorrente da instalação ou da operação de empreendimento ou atividade sem as licenças ambientais correspondentes será excluída pela denúncia espontânea, se o infrator, concomitantemente com a denúncia, formalizar pedido de licenciamento ambiental, em caráter corretivo, e demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento, obtendo a licença. 
§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com o empreendimento. 
§ 2º - A denúncia espontânea, na forma do caput, não exclui a responsabilidade administrativa pelas demais infrações cometidas em decorrência da instalação ou operação do empreendimento
ou atividade.
CAPÍTULO VII
DAS TAXAS
 Art. 44 - Os valores das taxas de Licenciamento Ambiental para atividades, obras e empreendimentos são aqueles previstos no Código Tributário Municipal. 
Art. 45 – Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor da taxa de concessão da respectiva licença. 
Parágrafo Único – Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer nova licença ambiental, cujo custo operacional observará os seguintes critérios: 
I - Será cobrado o valor da taxa da respectiva licença acrescido de 50% (cinqüenta por cento) caso o requerimento de regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença; 
II – Será cobrado o valor da taxa da respectiva licença acrescido de 100% (cem por cento) caso o requerimento de regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença;
III - Passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos nesta Lei. 
Art. 46 - A definição do valor das taxas que serão cobradas para expedição de licença ambiental
para regularização de atividades, obras e empreendimentos, sujeitas ao licenciamento ambiental, em funcionamento sem licença, obedecerá aos seguintes critérios: 
I - Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de atividades, obras ou empreendimentos, sujeitos ao Licenciamento Ambiental Regular que estejam em instalação ou funcionamento sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá ao dobro da soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia - LP, da Licença de Instalação – LI e da Licença de Operação - LO, quando necessária; 
II – Para regularização de atividades, obras ou empreendimentos, sujeitos ao Licenciamento Ambiental Simplificado ou por Autodeclaração, será cobrado o dobro do valor previsto para a expedição da Licença.
CAPÍTULO VIII
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
 Art. 47 - Fica instituído o mecanismo da compensação ambiental para os efeitos de impactos ambientais não mitigáveis, com ônus para o empreendedor, a ser definido por ocasião do licenciamento ambiental dos empreendimentos que causem significativo impacto ao meio ambiente, bem como para a efetiva reparação de prejuízo ambiental específico causado por atividade desenvolvida ou a ser desenvolvida. 
§ 1º - Para fins de fixação da compensação ambiental, em obediência ao artigo 36 da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo
impacto ambiental, assim considerados pelo órgão ambiental competente, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral e Sustentável através do pagamento da compensação ambiental. 
§ 2º - O cálculo da compensação ambiental se dará com base no Grau de Impacto Ambiental determinado pela metodologia estabelecida através do Decreto Federal n° 6.848, de 14 de maio de
2009. 
§ 3º - O Valor Monetário do Empreendimento será informado pelo empreendedor e deverá ser calculado com base no índice de custo do setor da construção civil - CUB, fornecido pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON/CE. vigente no mês anterior da concessão da licença. 
§ 4º - O empreendedor, caso não concorde com o custo da obra determinado de acordo com o parágrafo anterior, deve apresentar orçamento próprio, assinado por técnico legalmente habilitado,
acompanhado de comprovação de responsabilidade técnica, emitida pelo respectivo conselho, justificativo demonstrando o custo mais baixo, cabendo ao órgão licenciador analisar e julgar tal recurso. 
§ 5º - O prazo para o pagamento do valor correspondente à compensação ambiental de atividade ou empreendimento licenciado pelo órgão municipal ambiental competente não poderá ser superior ao da respectiva implantação, ficando a emissão do “habite-se” condicionada à verificação de sua integral satisfação. 
§ 6º - O órgão licenciador considerará, para efeito de cálculo do valor da compensação ambiental,
os custos destinados à mitigação dos impactos e à melhoria da qualidade ambiental, desde que previstos na legislação ambiental. 
§ 7º - Os investimentos destinados à elaboração e à implementação dos planos, programas e ações não exigidos pela legislação ambiental, mas estabelecidos no processo de licenciamento para mitigação e melhoria da qualidade ambiental, não integrarão os custos para o cálculo da compensação ambiental, mas serão deduzidos do valor cobrado a título da compensação. 
Art. 48 - A compensação ambiental, no âmbito da Política Municipal do Meio Ambiente de Fortaleza, será fixada por meio da celebração de Termo de Compromisso, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985. 
Parágrafo Único - O termo de compromisso tem por objetivo determinar o valor e o meio pelo qual o empreendedor deve cumprir a obrigação de compensação ambiental por relevantes impactos ambientais ocasionados pela implantação/operação de atividade ou empreendimento sujeito à obtenção de licença ambiental. 
Art. 49 - Em atividades ou empreendimentos implantados, em implantação ou que venham a ser instalados sem o correspondente licenciamento ambiental, o valor da compensação ambiental será estabelecido no respectivo procedimento de licenciamento para regularização, observando-se o disposto nos arts. 42 e 43 desta Lei.
CAPÍTULO IX
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
 Art. 50 - Será expedida a Autorização Ambiental Especial para as atividades e empreendimentos que não se enquadrarem nas licenças constantes nos Capítulos II, III e IV desta Lei. 
Art. 51 - A Autorização Ambiental Especial terá prazo de no máximo 01 (um) ano, ou, caso necessário, a critério da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de forma fundamentada, em razão da peculiaridade do empreendimento, ser renovado este prazo por igual período.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 Art. 52 - O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: 
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; 
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. 
Art. 53 - A SEUMA poderá, mediante parecer técnico que embase decisão motivada, assegurado o
princípio do contraditório, modificar as medidas de controle e de adequação do empreendimento ou determinar dispensa ou complementação dos estudos apresentados, sempre no interesse da proteção ambiental. 
Art. 54 - As atividades constantes no Anexo I, desta Lei, deverão observar suas normas e critérios
de classificação para fins de licenciamento ambiental. 
Art. 55 - No licenciamento de atividades, obras ou empreendimentos, deve constar despacho e/ou parecer, atestando a adequabilidade da atividade ao sistema viário e ao zoneamento de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e o Plano Diretor Municipal. 
Art. 56 - O órgão municipal ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação nos casos de superveniência de novos riscos ambientais e de saúde, bem como suspender ou cassar uma licença expedida, quando ocorrer: 
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; 
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. 
Art. 57 - Nos casos em que os requerimentos submetidos à aprovação apresentarem pendências sanáveis, deverá o interessado solucioná-las no prazo máximo 30 (trinta) dias úteis, contados do
recebimento da notificação, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado, se solicitado com a devida justificativa. 
Parágrafo Único - A inexistência de manifestação do empreendedor dentro do prazo mencionado no caput deste artigo resultará noarquivamento do processo. 
Art. 58 - Os requerimentos apresentados com deficiência documental serão liminarmente indeferidose arquivados antes de serem submetidos a qualquer análise.
Parágrafo Único - Os interessados serão notificados do indeferimento do processo por deficiência documental, podendo apresentar recurso ao chefe da Coordenaria responsável pela análise do processo, no prazo de 02 (dois) dias úteis. 
Art. 59 - O No Licenciamento Ambiental dos empreendimentos sujeitos ao EIA/RIMA é obrigatória a realização de Audiência Pública, disciplinada em lei específica. 
§ 1º - O Poder Público Municipal publicará Edital no Diário Oficial e em jornal de grande circulação local, comunicando a realização da Audiência Pública, com no mínimo 15 (quinze) dias úteis de antecedência.
§ 2º - Constará do edital mencionado no § 1º deste artigo: 
I - Data, local e hora da audiência; 
II - Endereço completo do local onde se encontra o EIA/RIMA à disposição dos interessados. 
§ 3º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas referentes à realização da audiência pública. 
§ 4º - A Audiência Pública obedecerá, além das normas estabelecidas pela Legislação Federal pertinente, as seguintes condições: 
I - Preliminarmente será obrigatória a leitura e apresentação do projeto em análise, que deverá: 
a) Ser apresentado pela equipe técnica responsável pela elaboração do EIA/RIMA; 
b) Conter informações a respeito da área de influência do projeto; 
c) Utilizar linguagem acessível, ilustrada por mapas, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender e analisar os impactos, bem como as consequências
ambientais de sua implantação; 
II - No processo de discussão deve-se analisar, preferencialmente, as questões e implicações técnicas socioambientais do projeto. 
Art. 60 – Os Equipamentos Públicos pertencentes à Prefeitura Municipal de Fortaleza, considerados potencialmente poluidores, que já venham operando e que não possuam licença ambiental, poderão ter sua situação regularizada com base em processo específico de Auditoria Ambiental. 
Art. 61 - Aplica-se a legislação federal como norma geral nas hipóteses não reguladas pela presente Lei. 
Art. 62 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados o artigo 10 da Lei n° 8.692, de 31 de dezembro de 2001, a Lei n° 8.738, de 10 julho de 2003, e as demais disposições em contrário. 

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.

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