Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
974 CFC, DE 27-6-2003
(DO-U DE 17-7-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 11-IT-10 – Transação com Partes Relacionadas,
que visa explicitar o item 11.2.12 correspondente a transações
com partes relacionadas, da NBC T 11 –
Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis.
DESTAQUES
O CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece
regras de procedimentos técnicos a serem observados quando da realização
de trabalhos;
Considerando a constante evolução e a crescente importância
da auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas
endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição
e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho
Federal de Contabilidade em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil (IBRACON), atendendo ao que está disposto no artigo 3º
da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou
a Interpretação Técnica em epígrafe para explicitar
o item 11.2.12 – Transação com Partes Relacionadas, da NBC
T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações
Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de
17 de dezembro de 1997; e
Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil,
a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação
e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal,
a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a Interpretação Técnica assim
discriminada: NBC T 11-IT-10 – Transação com Partes Relacionadas.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir de
1º de janeiro de 2004 e deverá ser aplicada aos exames e revisões
das demonstrações contábeis, cujos exercícios sociais
se encerrem a partir de 31 de dezembro de 2003, e a quaisquer demonstrações
contábeis elaboradas para outros fins, a partir daquela data; todavia,
sua aplicação imediata é encorajada.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE INTERPRETAÇÃO TÉCNICA
NBC T 11-IT-10 –
TRANSAÇÃO COM PARTES RELACIONADAS
Esta Interpretação Técnica visa explicitar o item 11.2.12, correspondente a transações com partes relacionadas, da NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
1. O objetivo
desta Interpretação Técnica é estabelecer e proporcionar
orientação sobre as responsabilidades do auditor independente
e os procedimentos de auditoria a serem adotados para identificar partes relacionadas
e as transações com essas partes, e sobre a verificação
de sua adequada divulgação nas demonstrações contábeis,
objeto do exame do auditor.
2. O auditor deve executar procedimentos de auditoria suficientes para obter
evidências de que as transações, saldos e informações
relativas a partes relacionadas foram adequadamente identificados e divulgados
pela administração da entidade nas demonstrações
contábeis, objeto do exame do auditor.
3. Devido ao grau de incerteza associado às assertivas contidas nas demonstrações
contábeis quanto à totalidade das partes relacionadas, os procedimentos
identificados nessa Interpretação Técnica visam proporcionar
evidência de auditoria suficiente sobre a identificação
de partes relacionadas, exceto quando o auditor tenha identificado circunstâncias
que:
a) aumentem o risco de distorção além do que normalmente
seria esperado; ou
b) indiquem que ocorreu uma distorção relevante em conexão
com partes relacionadas.
Nessas circunstâncias, o auditor deve executar procedimentos modificados,
ampliados ou adicionais, conforme for apropriado às circunstâncias.
4. Considerando que a administração da entidade é responsável
por identificar e divulgar partes relacionadas e transações com
tais partes, essa responsabilidade exige que a administração implante
sistemas contábeis e de controle interno adequados, para assegurar que
as transações com partes relacionadas sejam apropriadamente identificadas
nos registros contábeis ou extracontábeis e divulgadas nas demonstrações
contábeis.
5. O auditor deve ter conhecimento do negócio e do setor de atividades
da entidade que lhe permita identificar eventos, transações, práticas
e outras informações que possam ter efeito relevante sobre as
demonstrações contábeis. Embora a existência de partes
relacionadas e transações entre essas partes sejam consideradas
características normais do negócio, o auditor precisa ter conhecimento
delas porque:
a) as normas contábeis sobre partes relacionadas exigem que as relações
e transações com essas partes sejam adequadamente divulgadas nas
demonstrações contábeis;
b) a existência de partes relacionadas ou transações com
tais partes pode afetar as demonstrações contábeis. Por
exemplo, a não apropriação de forma correta dos valores
de rateio de despesas administrativas afeta o resultado de uma entidade relacionada;
c) a fonte de evidência de auditoria afeta a avaliação de
sua confiabilidade por parte do auditor. Pode-se depositar um grau maior de
confiança na evidência de auditoria obtida de terceiros que não
forem partes relacionadas; e
d) uma transação com partes relacionadas pode ser motivada por
considerações diferentes das condições normais do
negócio.
PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
6. Ao obter
um entendimento dos sistemas contábeis e de controle interno e fazer
uma avaliação preliminar do risco de controle, o auditor deve
considerar a adequação dos procedimentos sobre a autorização
e registro de transações com partes relacionadas.
7. O auditor deve revisar as informações fornecidas pela administração
da entidade, relativa a partes relacionadas, aplicando os procedimentos necessários
à finalidade, à natureza e à extensão dessas transações,
com especial atenção àquelas que pareçam normais
ou envolvam partes relacionadas não identificadas. Dentre os procedimentos
a serem executados, o auditor deve escolher aqueles que melhor propiciem evidências
de auditoria, considerando o resultado de seu planejamento e os riscos identificados.
8. Os seguintes procedimentos devem ser considerados:
a) revisar os papéis de trabalho de anos anteriores para identificar
nomes e suas respectivas transações com partes relacionadas;
b) revisar os procedimentos usados pela entidade para identificar partes relacionadas;
c) indagar sobre a vinculação de diretores e executivos a outras
entidades que mantêm relacionamento com a auditada;
d) revisar os registros de acionistas para determinar os nomes de acionistas
principais ou, se apropriado, obter uma relação de acionistas
principais do registro de ações;
e) revisar atas de reuniões de acionistas e conselho de administração,
da diretoria, e outros registros legais pertinentes;
f) indagar, se aplicável, de outros auditores envolvidos na auditoria
de empresas coligadas, controladas ou controladoras, ou auditores antecessores,
sobre seu conhecimento de outras partes relacionadas;
g) revisar confirmações de empréstimos a receber e a pagar,
bem como de confirmações bancárias. Essa revisão
pode indicar relacionamento por fiança e outras transações
com partes relacionadas;
h) revisar transações de investimentos, por exemplo, compra ou
venda de uma participação societária em um empreendimento;
i) revisar as declarações e informações fornecidas
a órgãos normativos; e
j) revisar os registros contábeis para localizar transações
ou saldos elevados ou inusitados, dando atenção particular a transações
contabilizadas no fim do período abrangido pelo parecer do auditor e
até a data de sua emissão.
9. No curso da auditoria, o auditor precisa ficar alerta para transações
que pareçam inusitadas nas circunstâncias e possam indicar a existência
de partes relacionadas ainda não identificadas.
Exemplos:
a) transações com condições negociais anormais,
tais como: preços, taxas de juros, garantias e condições
de pagamento não usuais ou fora das condições de mercado
ou que seriam realizadas com terceiros;
b) transações que aparentemente careçam de motivo negocial
lógico;
c) transações em que a substância difere da forma;
d) transações processadas de maneira inusitada;
e) transações significativas ou de grande volume com certos clientes
ou fornecedores, em comparação com outros; e
f) transações não registradas, tais como: recebimento ou
prestação de serviços administrativos sem custo.
10. Ao examinar as transações com partes relacionadas identificadas,
o auditor deve obter evidência de auditoria suficiente e apropriada sobre
se essas transações foram apropriadamente registradas e divulgadas
nas demonstrações contábeis.
11. Dada a natureza das relações com partes relacionadas, a evidência
dessa relação pode ser limitada, por exemplo, à existência
de estoques mantidos em consignação por uma parte relacionada
ou a uma instrução da matriz a uma subsidiária para registrar
despesas com royalties. Devido à disponibilidade limitada de evidência
apropriada sobre essas transações, o auditor deve considerar a
execução de procedimentos, como, por exemplo:
a) confirmar as condições e valor da transação com
a parte relacionada;
b) inspecionar a evidência de posse da parte relacionada; e
c) confirmar ou discutir informações com pessoas ligadas à
transação, como bancos, advogados, avalistas e agentes.
12. A Carta de Responsabilidade da Administração obtida no processo
de auditoria deve conter uma declaração escrita da administração
sobre:
a) a integridade das informações fornecidas quanto à identificação
de partes relacionadas; e
b) a adequação de divulgações de partes relacionadas
nas demonstrações contábeis.
CONCLUSÕES DO PARECER DE AUDITORIA
13. Se
o auditor não puder obter evidência de auditoria suficiente e apropriada
sobre partes relacionadas e transações com essas partes ou concluir
que sua divulgação nas demonstrações contábeis
é insuficiente e/ou inadequada, o auditor deve modificar o parecer de
auditoria apropriadamente. Adicionalmente, igual modificação em
seu parecer deve ser feita se o auditor não obtiver uma segurança
razoável de que as transações com partes relacionadas foram
realizadas em condições de prazo, preço, etc. que seriam
realizadas com terceiros.
14. Quando o auditor entender que, pela magnitude das operações
com partes relacionadas e pela diferenciação dessas operações
quando comparadas com operações entre partes relacionadas, a situação
merece ser destacada aos usuários das demonstrações contábeis,
o auditor adicionará no seu parecer um parágrafo de ênfase
(nos termos do item 11.3.8.1 da NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente
das Demonstrações Contábeis), indicando que a entidade
realiza volume significativo de operações com partes relacionadas
em condições diferentes das de mercado; os resultados dessas operações
poderiam ser diferentes se realizadas em condições de mercado.
(Alcedino Gomes Barbosa – Presidente do Conselho)
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