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Goiás

Goiânia promove alterações na Legislação Tributária

Lei Complementar 278/2015

22/07/2015 09:58:03

LEI COMPLEMENTAR 278, DE 21-7-2015
(DO-Goiânia DE 21-7-2015)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração – Município de Goiânia

Goiânia promove alterações na legislação tributária 
Este Ato, que altera Lei 5.040, de 20-11-75, dispõe sobre a responsabilidade solidária pelo pagamento do ITBI e dos acréscimos legais, bem como autoriza o município a aderir à Semana Nacional de Conciliação realizada anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O artigo 94-E da Lei nº. 5.040, de 20 de novembro de 1975, passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação:
 “§5º A exigência de antecipação de pagamento do imposto de que trata o § 1º, deste artigo, incidirá tão somente, sobre as transações ocorridas a partir da vigência da Lei Complementar nº. 265, de 29 de setembro de 2014.”
Art. 2º O artigo 94-G da Lei nº. 5.040, de 20 de novembro de 1975, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Aplica-se a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, prevista neste artigo, quando as pessoas relacionadas nos incisos I a IV, do caput, praticarem quaisquer das condutas elencadas nos artigos 1º e 2º, da Lei Federal nº. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e ainda quando:
I – omitirem ou prestarem informações ou declarações falsas ou inexatas;
II – falsificar em ou alterarem quaisquer documentos relativos à operação tributável.”
Art. 3º A Lei n. 5.040, de 20 de novembro de 1975 passa a vigorar acrescida do artigo 94-R com a seguinte redação.
“Art. 94-R Os valores das multas previstas nos artigos 94-M, 94-N e 94-P, desta Lei, terão as seguintes reduções:
I – 70% (setenta por cento) da multa, quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa;
II – 40% (quarenta por cento) da multa, quando o contribuinte, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o  pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para a interposição de recursos.”
Art. 4º Em decorrência do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº. 272, de 29 de dezembro de 2014, a revogação constante no art. 30, da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014, passará a vigorar em 1º de janeiro de 2018.
Art. 5º Fica autorizado o Município de Goiânia, por meio da Secretaria de Finanças, em parceria com o Tribunal de Justiça de Goiás, aderir à Semana Nacional de Conciliação realizada, anualmente, pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo aplica-se também Semana Municipal de Conciliação realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
§ 2º As medidas conciliadoras, adotadas pelo Município, durante a Semana Nacional de Conciliação ou Semana Municipal de Conciliação, para quitação de débitos tributários fiscais, ajuizados ou não, compreendem a redução da multa moratória e dos juros de mora, no percentual de até 30% (trinta por cento), a ser aplicado na forma descrita no Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e, ainda, o parcelamento do débito, na forma descrita na lei n. 5.040/75 e em seu regulamento.
§ 3º As custas processuais e despesas serão recolhidas integralmente, à vista, ou em conjunto com o pagamento da primeira parcela do débito, na forma prevista no Código de Processo Civil, podendo serem parceladas as verbas honorárias, em consonância com o disposto no § 2º.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo os efeitos dos artigos 1º e 3º, a 1º de janeiro de 2015, e do art. 4º, a 29 de setembro de 2014.


AGENOR MARIANO
Prefeito de Goiânia em Exercício
Carlos de Freitas Borges Filho
Jeovalter Correia Santos

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