LEI 4.745, DE 9-7-2015
(DO-TERESINA DE 22-7-2015)
DEFESA DO CONSUMIDOR - Quitação de Débitos - Município de Teresina
Teresina dispõe sobre a declaração de quitação de débitos
Esta Lei obriga as pessoas jurídicas de direito privado a emitir e a entregar ao consumidor declaração de quitação de débitos, quando do pagamento final de compras parceladas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado estabelecidas no âmbito do município de Teresina/PI são obrigadas a emitir e a entregar ao consumidor declaração de quitação de débitos, quando do pagamento final de compras parceladas.
Art. 2º Na declaração de quitação deverá constar como referência a data do vencimento da respectiva dívida e o valor total quitado.
Parágrafo único. Somente terão direito à declaração de quitação os consumidores que quitarem, integralmente, o débito relativo à respectiva compra.
Art. 3º A declaração de quitação anual deverá ser entregue ao consumidor por ocasião da completa quitação dos débitos, é vedada a cobrança de qualquer valor referente à respectiva emissão da declaração de quitação.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na legislação de defesa do consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina