Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
973 CFC, DE 27-6-2003
(DO-U DE 17-7-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 17 – Partes Relacionadas, que estabelece critérios e procedimentos específicos de divulgação de informações relativas a partes relacionadas e se aplica a quaisquer demonstrações ou informações contábeis elaboradas para quaisquer fins.
DESTAQUES
O CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece
regras de procedimentos técnicos a serem observados quando da realização
de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras
de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade,
atendendo ao que está disposto no artigo 3º da Resolução
CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que elaborou a NBC T 17 –
Partes Relacionadas;
Considerando que por tratar-se de atribuição que, para adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil,
a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação
e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal,
a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a NBC T 17 – Partes Relacionadas.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir de
1º de janeiro de 2004 e deverá ser aplicada às demonstrações
contábeis, cujos exercícios sociais encerrarem a partir de 31
de dezembro de 2003, e a quaisquer demonstrações contábeis
elaboradas para outros fins a partir daquela data; todavia, sua aplicação
imediata é encorajada.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 17 – PARTES RELACIONADAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Esta
Norma estabelece critérios e procedimentos específicos de divulgação
de informações relativas a partes relacionadas e se aplica a quaisquer
demonstrações contábeis ou informações contábeis
elaboradas para quaisquer fins.
2. Para permitir uma adequada interpretação das demonstrações
contábeis por parte de seus usuários e de quem, com base nelas,
vá tomar decisões de caráter econômico-financeiro,
é necessário que as transações entre partes relacionadas
sejam divulgadas de modo a fornecer ao usuário e, principalmente, aos
acionistas ou sócios minoritários elementos informativos suficientes
para compreender a magnitude, as características e os efeitos dessas
transações sobre a situação patrimonial e financeira
e sobre os resultados da entidade.
3. A administração da entidade é responsável pela
identificação e divulgação das partes relacionadas
e das transações com tais partes. Essa responsabilidade exige
que a administração implante sistemas contábeis e de controle
interno adequados, para assegurar que as transações com partes
relacionadas possam ser identificadas nos registros contábeis ou extra-contábeis
e apropriadamente divulgadas nas demonstrações contábeis
e em outras informações contábeis elaboradas para quaisquer
fins.
ALCANCE
4. Esta
Norma aplica-se às divulgações de transações
entre uma entidade e suas partes relacionadas, com relação aos
aspectos contábeis, não se estendendo:
a) aos estudos para determinação da análise dos preços
de transferência requeridos pela legislação fiscal para
as transações praticadas com entidades ligadas fora do Brasil;
e
b) ao tratamento contábil e divulgação de informações
sobre investimentos em controladas e coligadas.
5. Esta Norma aplica-se somente às relações entre as partes
relacionadas descritas a seguir:
a) entidades que, direta ou indiretamente, por meio de uma ou mais entidades
intermediárias, controlam a entidade que apresenta suas demonstrações
contábeis, ou são por ela controladas, ou estão sob controle
comum. Uma entidade é controlada quando a entidade controladora, direta
ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócios
e/ou quotistas que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas
deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
Uma entidade é coligada quando participa com 10% ou mais do capital da
outra, sem a controlar. Uma entidade é ligada quando, por alguma forma,
existe relação entre as entidades, seja pelo fato de serem coligadas
ou controladas ou por manterem acionistas e/ou quotistas em comum;
b) pessoas que possuem, direta ou indiretamente, influência no poder de
voto da entidade, tendo com isso uma influência significativa sobre a
entidade e os membros mais próximos da família dessas pessoas;
c) pessoas-chave da administração, isto é, pessoas que
têm autoridade e responsabilidade de planejar, dirigir e controlar as
atividades da entidade, inclusive diretores e executivos das entidades e membros
próximos da família de tais pessoas; e
d) entidades nas quais há influência substancial no poder de voto
seja detida, direta ou indiretamente, por quaisquer das pessoas descritas em
b ou c acima, ou entidades sobre as quais tais pessoas possam exercer influência
significativa. Isso inclui entidades controladas por seus diretores ou seus
principais acionistas da entidade e entidades que têm um membro-chave
da administração em comum.
6. No contexto desta Norma, não se consideram partes relacionadas:
a) duas entidades simplesmente porque têm um diretor em comum; mas é
necessário considerar a possibilidade e avaliar a probabilidade de que
o diretor possa ser capaz de afetar as diretrizes de ambas as entidades nas
transações entre si;
b) financiadores, companhias de utilidade pública, sindicatos e órgãos
e agências governamentais, no curso de suas transações normais
com uma entidade, embora essas transações possam resultar em acordos
que venham a influenciar o processo decisório da entidade; e
c) um único cliente, fornecedor, concessionário, distribuidor
ou agente geral, com o qual a entidade mantém um volume significativo
de negócios, meramente em razão da dependência econômica.
7. Os seguintes termos são usados nesta Norma com os seus significados:
a) transação entre partes relacionadas – uma transferência
de recursos ou obrigações entre partes relacionadas, ainda que
a título gratuito;
b) controle – titularidade, direta ou indireta, por intermédio
de outras entidades, de direitos de sócio que assegurem, de modo permanente,
preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger
ou destituir a maioria dos administradores ou por disposição estatutária
ou por efeito de contrato ou acordo, as políticas financeiras e operacionais
da administração da entidade;
c) influência significativa – participação nas decisões
sobre as políticas financeiras e operacionais de uma entidade, mas não
o controle dessas políticas. A influência significativa pode ser
exercida de diversas maneiras, geralmente pela representação no
conselho de administração, mas também, por exemplo, pela
participação no processo de definição das diretrizes,
transações relevantes inter-companhias, intercâmbio de pessoas
da administração ou dependência de informações
técnicas. A influência significativa pode ser conseguida por meio
de participação acionária, disposições estatutárias
ou acordo de acionistas, como no caso de sociedades nas quais a entidade exerça
influência sobre as decisões da administração, embora
não tenha participação direta ou indireta, mas dela usufrui
benefícios ou assume riscos; e
d) membros mais próximos da família – são o cônjuge
ou companheiro(a), e os parentes em linha reta, ou colateral ou transversal,
até o terceiro grau, e os parentes por afinidade até o segundo
grau.
8. Partes relacionadas são definidas, de um modo amplo, como aquelas
entidades, pessoas físicas ou jurídicas com as quais uma entidade
tenha possibilidade de contratar, no sentido lato deste termo, em condições
que não sejam as de comutatividade e independência que caracterizam
as transações com terceiros alheios à entidade, ao seu
controle gerencial ou a qualquer outra área de influência. Os termos
“contrato” e “transações” referem-se,
neste contexto, a operações tais como: comprar, vender, emprestar,
tomar emprestado, remunerar, prestar ou receber serviços, condições
de operações, dar ou receber em consignação, integralizar
capital, exercer opções, distribuir lucros, etc.
9. Em geral, a referida possibilidade de contratar em condições
que não as de comutatividade e independência se dá entre
entidades nas quais uma delas, ou seus acionistas ou sócios controladores,
detém participação a lhes assegurar preponderância
nas deliberações sociais da outra. Mas o conceito de partes relacionadas
deve estender-se, também, ao relacionamento econômico:
a) entre empresas que, por via direta ou indireta, respondam ao mesmo controle
societário;
b) entre empresas com administradores comuns ou que possam influenciar determinadas
decisões nas referidas empresas, tomadas em conjunto ou individualmente,
ou que possam se beneficiar destas decisões;
c) de uma empresa com seus acionistas, quotistas e administradores (quaisquer
que sejam as denominações dos cargos), e com membros mais próximos
da família dos indivíduos antes relacionados;
d) de uma empresa com suas controladas diretas ou indiretas e coligadas, ou
com acionistas, quotistas ou administradores de suas controladoras e coligadas
e vice-versa; e
e) de uma empresa com fornecedores, clientes ou financiadores com os quais mantenham
uma relação de dependência econômica e/ou financeira,
ou de outra natureza que permita essas transações, quaisquer que
sejam, sem a observância da independência e comutatividade.
10. As definições de partes relacionadas e transações
com partes relacionadas são, portanto, no sentido de que partes são
consideradas relacionadas se uma delas puder controlar a outra ou se exercer
influência significativa sobre as decisões financeiras e operacionais
tomadas por essa outra.
11. Transações com partes relacionadas envolvem transferências
de recursos ou obrigações entre si, a título oneroso ou
não. Essa definição não esgota, necessariamente,
os elementos a serem levados em conta para a identificação das
partes que devem ser qualificadas como “relacionadas”, nem restringem
as informações que devem ser divulgadas devido aos requerimentos
previstos em lei ou por órgãos reguladores.
11.1. Ao considerar cada relacionamento possível entre partes relacionadas,
a atenção deve ser dirigida para a substância do relacionamento,
e não meramente para a sua forma legal.
RELACIONAMENTO ENTRE PARTES RELACIONADAS
12. O relacionamento
entre partes relacionadas é normal nos negócios. Nesse sentido,
entidades freqüentemente exercem uma parte de suas atividades por meio
de controladas ou coligadas e adquirem participação em outras
entidades – com propósitos de investir ou por motivos comerciais
– que são de proporção suficiente para que a investidora
controle ou exerça influência significativa sobre as decisões
financeiras e operacionais da investida.
13. O relacionamento entre partes relacionadas pode ter efeito sobre a posição
patrimonial e financeira e os resultados das respectivas entidades. As transações
entre partes relacionadas podem, em algumas circunstâncias, ser realizadas
em bases diferentes daquelas que seriam negociadas e aceitas entre partes não
relacionadas.
14. Os resultados e a posição patrimonial e financeira de uma
entidade podem ser afetados pelo relacionamento entre partes relacionadas, ainda
que não se realizem transações entre essas. A simples existência
do relacionamento pode ser suficiente para afetar as transações
de determinada entidade com terceiros. Por exemplo, uma controlada pode cancelar
as transações com determinada entidade com a qual mantinha operações,
quando a sua controladora adquire outra entidade com a mesma atividade. Por
outro lado, uma parte pode abster-se de agir, em virtude da influência
significativa de outra. Uma controlada pode ser instruída por sua controladora
para não se envolver em atividades de pesquisa e desenvolvimento. Os
efeitos dessas situações não são divulgados dada
a dificuldade de uma mensuração objetiva.
15. O reconhecimento contábil de uma transferência de recursos
é normalmente baseado no preço acordado entre as partes. Entre
partes não relacionadas o preço não induz a favorecimentos.
As partes relacionadas podem ter um grau de flexibilidade no estabelecimento
de preços, o qual não está presente nas transações
entre partes não relacionadas.
16. Utiliza-se de uma variedade de métodos para estabelecer o preço
nas transações entre partes relacionadas. Os comentários
a seguir têm por objetivo demonstrar que, de uma maneira geral, as transações
foram praticadas em condições normais de mercado.
17. Uma maneira de estabelecer o preço em uma transação
entre partes relacionadas pode ser o método do preço não
controlado comparável, o qual fixa o preço com base em mercadorias
comparáveis, vendidas em mercado economicamente comparável a um
comprador não relacionado com o vendedor. Quando as mercadorias ou serviços
fornecidos numa transação entre partes relacionadas e as respectivas
condições são semelhantes às transações
comerciais entre partes independentes, muitas vezes, esse método é
utilizado.
18. Quando mercadorias são transferidas entre partes relacionadas para
venda subseqüente a terceiros, o método de preço de revenda
é geralmente utilizado. Por esse método, o preço de revenda
é reduzido por uma margem que representa uma importância que servirá
para o revendedor recuperar seus custos e obter um retorno comparável
com empresas semelhantes.
19. Outro método é o custo acrescido de uma margem, o qual objetiva
acrescentar uma margem apropriada ao custo do fornecedor. Poderão surgir
dificuldades para determinar tanto os elementos atribuíveis ao custo
como à margem. Entre os parâmetros que podem ajudar na fixação
do preço final está o retorno comparável com indústrias
semelhantes.
20. Às vezes, os preços adotados para transações
entre partes relacionadas não são estabelecidos de acordo com
os métodos descritos anteriormente. Qualquer que seja o método
adotado, transações entre partes relacionadas devem ser divulgadas
nas demonstrações contábeis ou em outras informações
contábeis, mencionando as condições em que foram praticadas
e os respectivos valores.
21. Em certos casos, devido a características específicas dos
produtos e do tipo de indústria, podem ser fabricados produtos para atender
às necessidades de partes relacionadas, não tendo outro mercado
consumidor. Nesse caso, a operação deverá ser divulgada
em notas explicativas às demonstrações contábeis,
bem como às condições utilizadas na transação.
DIVULGAÇÃO
22. Maior
ou menor destaque na divulgação das transações deve
ser dado, considerando os seguintes fatos:
a) se a transação foi efetuada em condições semelhantes
às que seriam aplicadas entre partes não relacionadas (quanto
a preços, prazos, encargos, qualidade, etc.) que contratassem com base
em sua livre vontade e em seu melhor interesse; e
b) se as transações por si ou por seus efeitos afetam ou possam
vir a afetar, de forma significativa, a situação patrimonial e
financeira e/ou os resultados e sua correspondente demonstração,
das empresas intervenientes na operação.
23. A seguir, são mencionadas situações em que as transações
entre partes relacionadas podem exigir divulgação pela entidade
nas demonstrações contábeis ou em outras informações
contábeis, no período em que referidas transações
ocorreram. A relação abaixo é meramente de transações
que normalmente ocorrem, todavia, não é exaustiva de transações
entre partes relacionadas:
a) compra ou venda de produtos e/ou serviços (produtos acabados ou em
processo, etc.);
b) compra ou venda de imobilizado ou outros ativos, inclusive alienação
ou transferência de direitos de propriedade industrial;
c) prestação ou recebimento de serviços;
d) contratos de agenciamento ou de licenciamento;
e) saldos decorrentes de operações e quaisquer outros saldos a
receber ou a pagar;
f) novação, perdão ou outras formas pouco usuais de cancelamento
de dívidas;
g) prestação de serviços administrativos e/ou qualquer
forma de utilização da estrutura física ou de pessoal de
uma empresa pela outra ou outras, com ou sem contraprestação;
h) avais, fianças, hipotecas, depósitos, penhores ou quaisquer
outras formas de garantias;
i) aquisição de direitos ou opções de compra ou
qualquer outro tipo de benefício e seu respectivo exercício do
direito;
j) quaisquer transferências de bens, direitos e obrigações
não remuneradas ou em condições favorecidas;
k) recebimentos ou pagamentos pela locação ou concessão
de comodato de bens imóveis ou móveis de qualquer natureza;
l) manutenção de quaisquer benefícios para funcionários
de partes relacionadas, tais como: planos suplementares de previdência
social, plano de assistência médica, refeitório, centros
de recreação, etc.;
m) limitações mercadológicas e tecnológicas;
n) financiamentos e contribuições de capital em dinheiro ou em
bens; e
o) transferência de pesquisas e desenvolvimento, tecnologia, etc.
24. Os saldos existentes na data do balanço e as transações
ocorridas durante o exercício ou no período que mereçam
divulgação devem ser destacados nas demonstrações
ou informações contábeis com a identificação
das partes relacionadas e a indicação dos seus montantes, natureza
e condições. Transações anormais com partes relacionadas
após o encerramento do exercício ou período também
devem ser divulgadas.
25. A referida divulgação pode ser feita no corpo das demonstrações
contábeis e/ou em notas explicativas, qual seja o mais prático,
respeitada a condição de fornecer detalhes suficientes para a
identificação das partes relacionadas e das transações
realizadas entre as partes, para entendimento das demonstrações
contábeis. Deve ser indicado, em todos os casos, se as transações
foram feitas a valores e prazos usuais no mercado ou de negociações
anteriores que representam condições comutativas.
26. Por fim, deve-se ressaltar que o conceito de apresentação
adequada das demonstrações contábeis pressupõe um
fator importante no processo de tomada de decisão quanto à divulgação
ou não das transações com partes relacionadas, que é
a relevância destas. Deve-se medir convenientemente a relevância
de quaisquer discrepâncias ou variações em relação
às práticas aceitas decorrentes daquelas transações,
antes de se decidir pela sua divulgação.
27. Nas demonstrações contábeis consolidadas que incluam
as partes relacionadas, como regra geral, não será necessária
a divulgação da maioria dos saldos e transações
com essas partes relacionadas, uma vez que estes são eliminados no processo
de consolidação.
28. A fim de que o usuário das demonstrações contábeis
possa formar uma idéia dos efeitos do relacionamento entre partes relacionadas
nas demonstrações contábeis consolidadas, é apropriado
divulgar o relacionamento quando o fator controle está presente, ainda
que não tenha havido transações entre as partes.
29. Os detalhes das transações com partes relacionadas normalmente
incluem:
a) uma indicação do volume das transações, seja
por meio de valores, ou por meio da proporção em relação
ao volume total das transações da entidade;
b) montante ou respectiva proporção dos saldos existentes na data
do balanço; e
c) o(s) método(s) e as políticas adotado(s) para a determinação
dos preços.
30. As transações e os saldos com a(s) pessoa(s) física(s)
dos administradores e/ou controladores e demais partes relacionadas devem ser
divulgados em notas explicativas às demonstrações contábeis
com detalhes suficientes que permitam ter uma noção exata do tipo
de transação e os valores e as condições envolvidos.
31. Embora não sejam integrantes de partes relacionadas, transações
com fornecedores, clientes ou financiadores com os quais a entidade mantém
uma relação de dependência econômica, financeira ou
tecnológica, os saldos ou os montantes das operações efetuadas
durante o exercício deverão ser divulgados, seguidos de uma explicação
sucinta da natureza do relacionamento ou da dependência. Esta divulgação
poderá ser incluída na nota explicativa referente às operações
ou saldos normais do mesmo tipo (por exemplo: clientes, fornecedores, financiamentos,
etc.) ou em nota explicativa específica. (Alcedino Gomes Barbosa –
Presidente do Conselho)
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