LEI 4.748, DE 14-7-2015
(DO-TERESINA DE 22-7-2015)
RECOLHIMENTO - Responsabilidade - Município de Teresina
Teresina introduz alterações no Código Tributário
Esta modificação na Lei 3.606, de 29-12-2006, dispõe sobre a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 102, da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102. São responsáveis quanto à retenção e ao recolhimento do ISS, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, quando tomarem serviços de pessoas físicas ou jurídicas, cadastradas ou não no Município, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, abaixo relacionados:
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§ 1º Os responsáveis a que se referem os incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI e XII, deste artigo, serão nomeados de forma individualizada através de regulamento.
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§ 5º Os responsáveis a que se refere o caput, deste artigo, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente da efetivação da sua retenção na fonte ou do pagamento do serviço prestado.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, observando-se que, em cada caso, enquanto não forem expedidos os atos regulamentares necessários à execução desta Lei Complementar, continua em vigor, no que não colidir com ela, o regulamento dos dispositivos alterados.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina