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Paraná

Sefaz poderá enviar proposta para regularização de débitos do IPVA e do ITCMD

Resolução SEFA 555/2015

23/07/2015 10:57:09

RESOLUÇÃO 555 SEFA DE 14-7-2015
(DO-PR DE 23-7-2015)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Sefaz poderá enviar proposta para regularização de débitos do IPVA e do ITCMD
A Secretaria de Fazenda poderá enviar para o contribuinte, a proposta de adesão ao Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos, nos termos da Lei 18.468, de 29-4-2015, que tem como objetivo a liquidação de débito de IPVA e do ITCMD, em parcela única ou em até 24 parcelas conforme o valor pendente. A adesão ao programa e o parcelamento serão considerados celebrados após o recolhimento, pelo valor correto, da primeira parcela no prazo fixado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n.8.485, de 3 de junho de 1987, e considerando o disposto na Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre correspondências relativas a débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, com proposta de adesão ao PPD – Programa Incentivado de
Parcelamento de Débitos, de que trata a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015.
Art. 2º A correspondência de trata o “caput” do art. 1º, no caso de liquidação de débito de IPVA, poderá ser enviada pelo fisco ao contribuinte, para o endereço constante do banco de dados do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/PR, propondo o recolhimento em uma única parcela ou o parcelamento dos débitos, com os benefícios estabelecidos na Lei n. 18.468/2015 e observando os seguintes parâmetros:
 

Faixa de Valor total pendente

Número de Parcelas

até R$ 1.000,00

até 5 (cinco) parcelas

de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00

até 15 (quinze) parcelas

acima de R$ 5.000,01

até 24 (vinte e quatro) PARCELAS

 
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais), para pessoas físicas;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas.
§ 2º A adesão ao programa e o parcelamento serão considerados celebrados após o recolhimento, pelo valor correto, da primeira parcela no prazo fixado.
Art. 3º A correspondência de trata o “caput” do art. 1º, no caso de liquidação de débito de ITCMD, poderá ser enviada pelo fisco ao contribuinte, para o endereço constante do banco de dados da Seretaria de Estado da Fazenda – SEFA, propondo o recolhimento em uma única parcela com os benefícios estabelecidos na Lei n. 18.468/2015.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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