LEI 2.975, DE 22-7-2015
(DO-AC DE 23-7-2015)
FARMACÊUTICO - Obrigatoriedade
Estado dispõe sobre a presença de farmacêuticos
Esta Lei torna obrigatória a presença de farmacêuticos nos quadros das empresas distribuidoras de medicamentos e de insumos farmacêuticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a presença de farmacêutico habilitado nos quadros das empresas que realizam a distribuição de medicamentos e insumos farmacêuticos.
§ 1° A obrigatoriedade estabelecida no caput se estende à matriz e às filiais das empresas situadas no Estado.
§ 2° O profissional a que se refere este artigo deverá estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Classe.
Art. 2° O descumprimento do que dispõe esta lei sujeitará o infrator no caso de reincidência, sanções legais previstas em leis.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre