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Paraná

Sefaz aprova o aplicativo para adesão ao PPD e o PPI

Resolução SEFA 556/2015

23/07/2015 11:22:45

RESOLUÇÃO 556 SEFA DE 14-7-2015
(DO-PR DE 23-7-2015)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Fazenda aprova aplicativo para adesão a programas de parcelamento
O aplicativo disponível na internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br disponibilizará as seguintes funcionalidades: seleção dos débitos; simulação de parcelamento; escolha da opção de pagamento; denúncia espontânea de débitos relativos ao ICMS; confirmação e finalização do processo de adesão ao PPD ou PPI; emissão de GRPR referente à primeira parcela ou à parcela única; emissão da “Autorização para Débitos em Conta”; e emissão do “Termo de Acordo de Parcelamento.”


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n.8.485, de 3 de junho de 1987, e considerando o disposto na Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o aplicativo para adesão ao PPD – Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos e ao PPI – Programa de Parcelamento Incentivado, de que trata a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015, disponível na internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br, com as seguintes funcionalidades:
I – seleção de débitos;
II – simulação de parcelamento;
III – escolha da opção de pagamento;
IV – denúncia espontânea de débitos relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
V – confirmação e finalização do processo de adesão ao PPD ou PPI;
VI – emissão de Guia de Recolhimento do Estado do Paraná – GRPR
referente à primeira parcela ou à parcela única;
VII – emissão da “Autorização para Débitos em Conta”;
VIII – emissão do “Termo de Acordo de Parcelamento”;
IX – acompanhamento do programa.
Art. 2º Os programas destinam-se às pessoas físicas e jurídicas que pretendam regularizar seus débitos perante o Estado do Paraná, os quais serão identificados a partir do número de inscrição no CPF – Cadastro de Pessoa Física ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Art. 3º O acesso ao aplicativo será realizado:
I – para as pessoas físicas, mediante a informação do número de inscrição no CPF e do número do Título de Eleitor;
II – para as pessoas jurídicas, obrigatoriamente, com a utilização de seu login e senha do portal de serviços da Receita/PR da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, observado que a celebração do parcelamento somente poderá ser efetuada por seu representante legal.
Art. 4º O aplicativo disponibilizará todos os débitos relacionados à raiz do CNPJ ou ao CPF do sujeito passivo, constantes da base de dados da SEFA e referentes aos programas.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua pubicação.

MAURO RICARDO COSTA MACHADO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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