DECRETO 3.011, DE 22-7-2015
(DO-AC DE 23-7-2015)
BENEFÍCIO FISCAL - Concessão
Estado altera regras relativas ao regime especial para saídas de carnes
Foi introduzida modificação no Decreto 15.085, de 18-9-2006, que concede crédito presumido e redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, estabelecendo que o regime especial terá vigência de 2 anos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando o art. 518 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.
DECRETA:
Art. 1º O §3º do art. 3º do Decreto nº 15.085, de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
...
§3º O regime especial terá vigência de dois anos, podendo ser renovado, atendendo solicitação do interessado e a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 2º Ficam automaticamente prorrogados até completar o limite do prazo previsto no § 3º, os Regimes Especiais em vigor.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macedo
Secretário de Estado da Fazenda