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Trabalho e Previdência

CRMV-PR institui Sistema de Registro Eletrônico das Atividades do Responsável Técnico

Resolução CRMV-PR 14/2015

24/07/2015 10:16:33

RESOLUÇÃO 14 CRMV-PR, DE 19-5-2015
(DO-U DE 24-7-2015)

MÉDICO VETERINÁRIO – Exercício da Profissão

CRMV-PR institui Sistema de Registro Eletrônico das Atividades do Responsável Técnico
O CRMV-PR – Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná, por meio do ato em referência, considerando a necessidade de modernizar e agilizar a comunicação entre o Profissional e a empresa e o Profissional e o CRMV-PR, institui o Sistemart – Sistema de Registro Eletrônico das Atividades do Responsável Técnico, cujo prazo limite para adesão das ARTs – 
Anotações de Responsabilidade Técnica vigentes é até 31-10-2015 . Com relação as ARTs homologadas a partir de 24-7-2015 a adesão ao sistema é imediata.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 10 e 18 da Lei nº 5.517 de 23/10/1968, e os artigos 4º e 5º, da Lei nº 5.550, de 04/12/1968, os artigos 12, 13 e 17, do Decreto nº 64.704, de 17/06/1969, as Resoluções CFMV nº 582/1991, nº 672/2000 e nº 722/2002, e os artigos 4º, alínea "r", e 11, alínea "g", da Resolução CFMV nº 591/1992, e,
Considerando que o Conselho Regional de Medicina Veterinária é responsável pela fiscalização das profissões de médico veterinário e de zootecnista, conforme dispõem os artigos 7º da Lei nº 5.517/68 e 5º da Lei nº 5.550/68;
Considerando que o Conselho Regional de Medicina Veterinária tem por finalidade, além da fiscalização do exercício profissional, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão do médico veterinário e do zootecnista;
Considerando a importância de disciplinar e supervisionar as atividades dos médicos veterinários e dos zootecnistas no exercício da responsabilidade técnica com vista a atingir a finalidade proposta;
Considerando a necessidade de modernizar e agilizar a comunicação entre o Profissional e a empresa e o Profissional e o CRMV-PR; e
Considerando o intuito de orientar o exercício profissional do médico veterinário e do zootecnista frente às inovações tecnológicas e propiciar a melhoria na instrumentalização da fiscalização do órgão;
resolve:
Art. 1º Estabelecer no âmbito do CRMV-PR, o Sistema de Registro Eletrônico das Atividades do Responsável Técnico - SISTEMART.
§ 1º O CRMV-PR disponibilizará o acesso eletrônico ao SISTEMART gratuitamente, mediante cadastro, via web, aos responsáveis técnicos e aos responsáveis legais pelos estabelecimentos, no endereço eletrônico http://sistemart.crmv-pr.org.br/ e via aplicativo mobile aos Profissionais.
§ 2º O acesso será por meio de senha, gerada automaticamente pelo sistema ao solicitante, não sendo de conhecimento do CRMV-PR.
§ 3º A senha é de responsabilidade pessoal e intransferível.
Art. 2º O SISTEMART passa a ser considerado o meio oficial de comunicação do Termo de Constatação e Recomendação, emitido pelo Profissional ao estabelecimento, e do Laudo Informativo, emitido pelo Profissional ao CRMV-PR, os quais deverão ser elaborados conforme previsto no artigo 14, do Anexo da Resolução CRMV-PR nº 12, de 9 de setembro de 2014, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 3º Os estabelecimentos que possuam Médicos Veterinários ou Zootecnistas como responsáveis técnicos são obrigados a cientificar os registros realizados pelos mesmos no SISTEMART em prazo não superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - A não cientificação por parte da empresa dos registros das atividades no prazo estabelecido no caput, poderá incorrer na suspensão da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, a qual será comunicada via eletrônica (e-mail), via correio ou por Termo de Fiscalização à empresa e ao Profissional.
Art. 4º O Termo de Constatação e Recomendação deverá ser emitido pelo Profissional a cada visita ao estabelecimento, registrando os problemas técnicos ou operacionais que necessitem de ações corretivas, ou para formalizar as sugestões de melhorias recomendadas ao responsável legal, ou ainda a condição regular do estabelecimento.
§ 1º Não havendo registro de atividades do responsável técnico no SISTEMART por prazo superior a 15 (quinze) dias, será emitida advertência que será comunicada ao Profissional e à empresa contratante por meio de correspondência eletrônica ou via correio.
§ 2º A reincidência, por 02 (duas) vezes consecutivas ou 03 (três) vezes durante um ano, de atrasos superiores a 15 (quinze) dias no registro de atividades do responsável técnico no SISTEMART pelo Profissional, acarretará na suspensão da ART, que será comunicada ao Profissional e à empresa contratante por meio de correspondência eletrônica ou via correio.
§ 3º Após o recebimento do comunicado, o estabelecimento ou o Profissional terão 15 (quinze) dias para apresentar defesa.
§ 4º Caso não seja apresentada defesa no período citado, ou que a mesma seja indeferida, a ART será cancelada, sendo necessário o envio e homologação de nova ART.
§ 5º O acesso as informações registradas serão privativas do responsável técnico, do responsável legal pelo estabelecimento e do CRMV-PR.
Art. 5º O Laudo Informativo será emitido quando a empresa contratante não executar as recomendações prescritas, ou colocar obstáculos para o desempenho da função de RT.
Parágrafo único - O Laudo Informativo será enviado exclusivamente ao CRMV-PR, o qual cientificará o seu recebimento e manterá sigilo sobre o mesmo.
Art. 6º Constatada pelo responsável técnico qualquer irregularidade passível de comunicação a outros órgãos, deve o Profissional fazê-lo diretamente ao órgão em questão, independente do registro realizado por meio do SISTEMART.
Art. 7º Os estabelecimentos, Médicos Veterinários e Zootecnistas que não cumprirem os requisitos definidos nesta Resolução estão sujeitos à incidência de multa, conforme a Resolução CFMV nº 682, de 16 de março de 2001, e outras que a alterem ou complementem.
Art. 8º O prazo limite para adesão ao SISTEMART de todas as ARTs vigentes é 31 de outubro de 2015.
Parágrafo Único - A adesão ao SISTEMART é imediata para todas as ARTs homologadas a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 9º Os casos omissos e as situações especiais serão analisados e resolvidos pelo Plenário do CRMV-PR.
Art. 10º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

ELIEL DE FREITAS
Presidente do Conselho

ITAMARA FARIAS
Secretária-Geral

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