x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Estado altera o ato que cria o Selo Verde

Lei 15813/2015

24/07/2015 11:15:24

LEI 15.813, DE 20-7-2015
(DO-CE DE 23-7-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Ceará altera as normas que criaram o Selo Verde
Dentre as alterações da Lei 15.086, de 28-12-2011, destacamos:
- a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com produto composto por materiais reciclados que receberem a Certificação do Selo Verde;
- os requisitos estabelecidos para obtenção da certificação dos produtos; e
- o valor da Taxa de Certificação do Selo Verde - TCSV.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Altera o art.6º da Lei nº15.086, de 28 de dezembro de 2011, alterado pela Lei nº15.401, de 25 de julho de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.6º A TCSV é exigida bienalmente e o seu pagamento deverá ser efetuado na forma estabelecida em decreto regulamentar, sendo devida por modelo de produto, no valor de 200 (duzentas) Ufirces, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Ficam isentos da TCSV o Microempreendedor Individual, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, assim definidos na Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006.
(NR)
Art.2º Acrescenta os arts.9º-A ao 9º-E à Lei nº15.086, de 28 de dezembro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.9º-A. As operações com produto composto por materiais reciclados que receberem a Certificação do Selo Verde, de que trata esta Lei, terão a redução da base de cálculo do ICMS, nos termos da alínea z-1 do inciso I do caput do art.43 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Não se aplica a redução de base de cálculo de que trata o caput deste artigo ao Microempreendedor Individual, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, assim definidos na Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, que deverão calcular o ICMS mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos no anexo II da referida Lei Complementar.
Art.9º-B. Os benefícios e incentivos fiscais condicionados à Certificação do Selo Verde poderão ser cumulados com aqueles previstos na Lei nº10.367, de 7 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, desde que a empresa, ainda que optante pelo Simples Nacional, não apure o ICMS na forma deste regime.
Art.9º-C. Não cumpridos os requisitos estabelecidos em decreto regulamentar para obtenção da certificação dos produtos, ou os procedimentos estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, competirá à SEMACE, a qualquer tempo, suspender os efeitos da certificação do Selo Verde mediante decisão administrativa e comunicar imediatamente à SEFAZ, que, em seguida, suspenderá a concessão dos benefícios e incentivos fiscais dela decorrentes.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput deste artigo não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação pelo interessado na certificação, e na hipótese de não resolução das pendências, dar-se-á o cancelamento da certificação do Selo Verde, mediante decisão administrativa expedida pela SEMACE, que comunicará imediatamente à SEFAZ o referido cancelamento.
Art.9º-D. Os atos praticados em desacordo com as disposições contidas nesta Lei ou em decreto regulamentar, que constituam fraude contra a Fazenda Pública Estadual, acarretarão para a empresa que lhes der causa responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art.9º-E. A qualquer tempo, a SEFAZ e a SEMACE poderão realizar atividades conjuntas de fiscalização para verificar o cumprimento das condições exigidas para a fruição dos benefícios e incentivos fiscais oriundos da concessão do Selo Verde, respeitado o prazo decadencial do crédito tributário.” (NR)
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do inciso I do art.1º que entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2016.
Art.4º Ficam revogados o §2º do art.7º e o art.9º da Lei nº15.086, de 28 de dezembro de 2011.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.