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Rio de Janeiro

Alteradas disposições relativas à comercialização de réplicas de armas de brinquedo

Lei 7048/2015

27/07/2015 11:07:25

LEI 7.048, DE 24-7-2015
(DO-RJ DE 27-7-2015)

BRINQUEDO – Comercialização

Alteradas disposições relativas à comercialização de réplicas de armas de brinquedo
Este Ato promove ajustes para aperfeiçoar as normas de proibição da venda de armas de brinquedos, de que trata a Lei 2.403, de 24-5-95, estabelecendo a proibição da fabricação, da venda, da comercialização, do transporte e da distribuição de brinquedo, réplicas ou simulacros de armas de fogo, exceto as armas utilizadas para a prática do paintball e do airsoft.
A referida Lei dispõe, ainda, sobre as sanções administrativas aplicáveis ao infrator que poderá ser de advertência, multa de até R$ 100.000,00, suspensão e cassação da inscrição, bem como inclui no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana do Desarmamento Infantojuvenil, a ser realizada na semana do dia 12 de outubro de cada ano.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei altera a Lei nº 2.403, de 24 de maio de 1995.
Art. 2º - Fica alterada a ementa da Lei nº 2.403, de 24 de maio de 1995, que passa a ter a seguinte redação:
“EMENTA: VEDA A FABRICAÇÃO, A VENDA, A COMERCIALIZAÇÃO, O TRANSPORTE E A DISTRIBUIÇÃO DE BRINQUEDOS, RÉPLICAS OU SIMULACROS DE ARMAS DE FOGO, QUE COM ELAS POSSAM SE CONFUNDIR E INSTITUI A SEMANA DO DESARMAMENTO INFANTIL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.”
Art. 3º - Fica alterado o art.1° da Lei nº 2.403, de 24 de maio de 1995, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Ficam vedadas a fabricação, a venda, a comercialização, o transporte e a distribuição de brinquedo, réplicas ou simulacros de armas de fogo, que com elas possam se confundir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - As vedações de que trata esta lei não se aplicam às armas utilizadas para a prática do paintball e do airsoft.”
Art. 4º - A Lei nº 2.403, de 24 de maio de 1995, passa a vigorar acrescida do Art. 1º-A, Art. 1º-B, Art. 1º-C, Art. 1º-D e Art. 1º-E:
"Art. 1º- A - Os proprietários e possuidores de brinquedo, réplicas ou simulacros de armas de fogo, ou que com elas possam se confundir, poderão entregá-las nas Delegacias de Polícia, mediante recibo de entrega, observando-se o mesmo procedimento definido às armas de fogo, no que couber.
Parágrafo Único - Os brinquedos, réplicas ou simulacros, serão destruídos juntamente com as armas de fogo, observando-se o princípio da publicidade.”
"Art. 1º-B - As infrações ao art. 1º ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas:
I - advertência por escrito;
II - multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais);
III - suspensão da inscrição no cadastro estadual de contribuintes por até trinta dias;
IV - cassação da inscrição no cadastro estadual de contribuintes.
Parágrafo Único - As sanções previstas neste artigo não impedem a aplicação de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas.”
“Art. 1º-C - As sanções de que trata esta Lei serão impostas no processo administrativo competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei nº 5.427, de 01 de abril de 2009.”
“Art. 1º-D - Caso a venda ou a comercialização seja feita a criança ou adolescente, o infrator ficará sujeito à multa em dobro dos valores previstos no Inciso II, do art. 1º-B, desta Lei.”
“Art. 1º-E - Os estabelecimentos que comercializam brinquedos deverão deixar à vista dos clientes no seu interior o teor da presente Lei, inclusive sobre as sanções aplicáveis.”
Art. 5º - A Lei nº 2.403, de 24 de maio de 1995, passa a vigorar acrescida do Art. 2º-A:
"Art. 2º-A - Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá realizar campanhas educativas com o intuito de difundir a importância de uma cultura de paz e não violência no Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 6º - Fica alterado o art. 3° da Lei nº 2.403, de 24 de maio de 1995, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 7º - Fica incluída, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana do Desarmamento Infantojuvenil, a ser realizada na semana do dia 12 de outubro de cada ano, inclusive com a difusão de campanhas sobre a prevenção da violência.
Art. 8º - O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(…)
OUTUBRO
(…)
SEMANA DO DIA 12 DE OUTUBRO - Semana do Desarmamento Infantojuvenil.
Art. 9º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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