PORTARIA 56 SECEX, DE 24-7-2015
(DO-U DE 28-7-2015)
NORMA ADMINISTRATIVA – Alteração das Normas
Secex dispõe sobre alocação de cota para importação
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração as Resoluções CAMEX nº 62, 66 e 68, de 22 de julho de 2015, resolve:Art. 1º Fica incluído o inciso LXXVIII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"LXXVIII - Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2015:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
3507.90.49 | Outras | 2% | 9.000 toneladas | 23/07/2015 a 22/07/2016 |
Ex 001 - Preparações enzimáticas à base de glicose, sacarose, água, hemicelulases, celulases, proteínas auxiliadoras, sódio e potássio; utilizadas como agente transformador de biomassa na produção de combustível etanol de segunda geração ou bioquímicos, acondicionadas em containers, com grau técnico, impróprias para fins alimentícios |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 900 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX."
Art. 2º Os incisos L, LV, LVII e XXXVI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
"L - Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2015:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
2902.41.00 | -- o-Xileno | 0% | 10.000 toneladas | 23/07/2015 a 22/07/2016 |
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
................................." (NR)
"LV - Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2015:
CÓDIGO NCM | | ALQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
2929.10.30 | Isocianato de 3, 4-diclorofenila | 2% | 1.000 toneladas | 23/07/2015 a 22/07/2016 |
.................................
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 250 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
................................." (NR)
"LVII - Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2015:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
3907.40.90 | Outros | 2% | 35.040 toneladas | 23/07/2015 a 22/07/2016 |
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 7.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
................................." (NR)
"XXXVI - Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2015:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALIQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
3002.20.29 | Outras | 0% | 11.000.000 doses | 23/07/2015 a 22/07/2016 |
Ex 001 - Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho |
................................." (NR)
Art. 3º O inciso XVII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVII - Resolução CAMEX nº 2, de 15 de janeiro de 2015, publicada no D.O.U. de 16 de janeiro de 2015 e Resolução CAMEX nº 66, de 22 de julho de 2015, publicada no D.O.U de 23 de julho de 2015:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALIQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
1513.29.10 | De amêndoa de palma (palmiste) | 2% | 215.489 toneladas | 17/04/2015 a 16/04/2016 |
................................." (NR)
Art. 4º O inciso LI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"LI - Resolução CAMEX nº 61, de 5 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 6 de agosto de 2014 e Resolução CAMEX nº 68, de 22 de julho de 2015, publicada no D.O.U de 23 de julho de 2015:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALIQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
7601.10.00 | -- Alumínio não ligado | 0% | 650.000 toneladas | 18/08/2014 a 17/08/2016 |
................................." (NR)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.