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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF-8ª RF 82/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL
Compensação

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 82, de 2-5-2003, publicada na página 15 do DO-U, Seção 1, de 5-6-2003:
“COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES PAGOS INDEVIDAMENTE OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL. Enquanto vigorou a IN SRF nº 21, de 1997, alterada pela IN SRF nº 73, de 1997, os tributos e contribuições federais pagos indevidamente decorrente de sentença judicial transitada em julgado, com a conseqüente condenação da União à repetição do indébito, poderiam ser objeto de compensação com débitos fiscais relativos a tributos e contribuições federais devidos pelo autor da mesma ação, a qual deveria, em qualquer caso, ser requerida administrativamente, através de pedido de compensação, conforme os procedimentos previstos nos artigos 12, caput e § 3º, e 17 daquele diploma. Para pleitear a compensação nessas circunstâncias o contribuinte interessado não deveria ter iniciado a execução judicial daquela sentença, ou, tendo-a iniciado, deveria comprovar ter dela desistido, assumindo todos os encargos e ônus inerentes à desistência. Os pedidos de compensação dessa forma protocolizados, ainda pendentes de apreciação em 30-9-2002, foram na ausência de desistência expressa do interessado, automaticamente convertidos em declarações de compensação, sujeitas a homologação no prazo de cinco anos contados a partir de 1-10-2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, artigos 165, inciso I, e 168, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, artigo 74 (em sua redação original e na redação dada pelo artigo 49 da Lei nº 10.637, de 2002); IN SRF nº 21 de 1997, artigos 12 e 17; IN SRF nº 210, de 2002, artigo 37; IN SRF nº 233, de 2002.”

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