Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL TRIBUTO FEDERAL
Compensação
A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 82, de 2-5-2003,
publicada na página 15 do DO-U, Seção 1, de 5-6-2003:
COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES PAGOS INDEVIDAMENTE
OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL. Enquanto vigorou a IN SRF nº 21, de
1997, alterada pela IN SRF nº 73, de 1997, os tributos e contribuições
federais pagos indevidamente decorrente de sentença judicial transitada
em julgado, com a conseqüente condenação da União à
repetição do indébito, poderiam ser objeto de compensação
com débitos fiscais relativos a tributos e contribuições federais
devidos pelo autor da mesma ação, a qual deveria, em qualquer caso,
ser requerida administrativamente, através de pedido de compensação,
conforme os procedimentos previstos nos artigos 12, caput e § 3º,
e 17 daquele diploma. Para pleitear a compensação nessas circunstâncias
o contribuinte interessado não deveria ter iniciado a execução
judicial daquela sentença, ou, tendo-a iniciado, deveria comprovar ter
dela desistido, assumindo todos os encargos e ônus inerentes à desistência.
Os pedidos de compensação dessa forma protocolizados, ainda pendentes
de apreciação em 30-9-2002, foram na ausência de desistência
expressa do interessado, automaticamente convertidos em declarações
de compensação, sujeitas a homologação no prazo de cinco
anos contados a partir de 1-10-2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, artigos 165, inciso I, e 168,
inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, artigo 74 (em sua redação original
e na redação dada pelo artigo 49 da Lei nº 10.637, de 2002);
IN SRF nº 21 de 1997, artigos 12 e 17; IN SRF nº 210, de 2002, artigo
37; IN SRF nº 233, de 2002.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.