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Pernambuco

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 41956/2015

Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos que especifica.

28/07/2015 08:18:06

DECRETO 41.956, DE 27-7-2015
(DO-PE DE 28-7-2015)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIVBUTÁRIA - Alteração

Governo concede redução do ICMS para operação com aeronaves
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 28/2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 14 de maio de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
......................................................................................................................................................................................
XXX – no período de 27 de dezembro de 1991 a 13 de maio de 2015, nas operações com os seguintes produtos, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 28 e 29 e, a partir de 14 de maio de 2015, no inciso LXXXIV (Convênios ICMS 75/91, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 28/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
LXXXIV – no período de 14 de maio de 2015 a 31 de maio de 2017, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias, nos termos estabelecidos no Convênio ICMS 75/91 (Convênios ICMS 75/91 e 28/2015). (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

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