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Pernambuco

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 41957/2015

Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos.

28/07/2015 08:24:48

DECRETO 41.957, DE 27-7-2015
(DO-PE DE 28-7-2015)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIVBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõe sobre a a aplicação da alíquota do ICMS de 12% para operações com veículos automotores novos.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as Leis nº 15.495, de 11 de maio de 2015, e nº 15.504, de 15 de maio de 2015, que dispõem sobre a tributação de veículos automotores novos,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
......................................................................................................................................................................................
LXXVIII – no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de março de 2015, na saída interestadual de veículos automotores novos nacionais ou importados, promovida por estabelecimento industrial ou comercial atacadista de veículos, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, conforme o caso, observado o disposto no § 64 e no inciso LX do art. 47 (Leis nº 13.891, de 19.10.2009, e nº 15.495, de 11.5.2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
......................................................................................................................................................................................
e) 12% (doze por cento):
......................................................................................................................................................................................
6. nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme o Anexo 37, promovidas por (Leis nº 12.190, de 23.4.2002, nº 12.354, de 16.4.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de 2.12.2004, nº 12.929, de 1º.12.2005, nº 13.158, de 7.12.2006, nº 13.345, de 7.12.2007, nº 13.684, de 11.12.2008, nº 13.941, de 4.12.2009, nº 14.208, de 16.11.2010, nº 14.507, de 7.12.2011, nº 14.880, de 14.12.2012, e nº 15.504, de 15.5.2015): (NR)
6.1. no período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013, estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias; e (REN)
6.2. a partir de 1º de maio de 2015, estabelecimentos comerciais atacadistas de veículos automotores; (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

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