INSTRUÇÃO NORMATIVA 37 RE, DE 23-7-2015
(DO-RS DE 28-7-2015)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração
Nota Fiscal Eletrônica poderá ser cancelada em até 7 dias
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP/98 amplia de 24 horas para 7 dias o prazo para cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar 13.452 , de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XI do Título I, é dada nova redação ao subitem 20.4.1, conforme segue:
"20.4.1 - A NF-e poderá ser cancelada em até 7 (sete) dias, contados do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.