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Pernambuco

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 41958/2015

Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente na saída interna de produto de aço para estabelecimento industrial fabricante de partes e peças de motocicletas.

28/07/2015 16:39:23

DECRETO 41.958, DE 27-7-2015
(DO-PE DE 28-7-2015)


CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIVBUTÁRIA - Alteração

Pernambuco concede diferimento do ICMS para a fabricação de motocicletas
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente na saída interna de produto de aço para estabelecimento industrial fabricante de partes e peças de motocicletas.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 19 91, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
......................................................................................................................................................................................
LXXXVI - no período de 1º de fevereiro de 2006 a 30 de junho de 2018, na saída interna dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH, observado o disposto no § 23: (NR)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

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