DECRETO 41.959, DE 27-7-2015
(DO-PE DE 28-7-2015)
CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIVBUTÁRIA - Alteração
Estado concede diferimento do ICMS para importações da indústria de bateria automotiva
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõe sobre o diferimento do recolhimento do ICMS nas operações de importação de produtos para utilização nos processos produtivos de baterias automotivas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
......................................................................................................................................................................................
XLI – na importação das seguintes matérias-primas destinadas à fabricação de baterias automotivas:
PRODUTO
| NBM/SH | PERÍODO DE VIGÊNCIA |
.................................
| ...........................
| ............................................ |
v) Papel em rolos FN (AC)
| 4802.54.91 | a partir de 1º.7.2015 |
w) Papel em rolos NG (AC) | 5603.92.20 | a partir de 1º.7.2015 |
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado