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Pernambuco

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 41960/2015

Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõe sobre a isenção do ICMS na saída do sanduíche “Big Mac”.

28/07/2015 16:51:37

DECRETO 41.960, DE 27-7-2015
(DO-PE DE 28-7-2015)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIVBUTÁRIA - Alteração

Vendas de "Big Mac" realizadas em 29-8-2015 serão isentas do ICMS
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõe sobre a isenção do ICMS na saída do sanduíche “Big Mac”.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 27/2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 14 de maio de 2015, que prorroga o Convênio ICMS 106/2010, que concede isenção do ICMS nas saídas do sanduíche “Big Mac” promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald’s que participem do evento “Mc Dia Feliz”,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
......................................................................................................................................................................................
CLXXXVII – as saídas do sanduíche “Big Mac” promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald’s que participarem do evento “Mc Dia Feliz”, observadas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios ICMS 84/2005, 75/2006, 85/2007, 69/2008, 60/2009, 106/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
a) as saídas discriminadas neste inciso serão efetuadas nas datas do aludido evento, conforme a seguir relacionadas, devendo os referidos estabelecimentos comprovarem, junto à Secretaria da Fazenda, a doação do total da receita líquida, auferida com as mencionadas saídas, às entidades respectivamente indicadas:
......................................................................................................................................................................................
11. 29 de agosto de 2015, NACC, conforme identificado no item 1 (Convênio ICMS 27/2015); (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado


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