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Rio de Janeiro

Regulamentada a manutenção do diferimento do ICMS para empresas integrantes do COMPERJ

Decreto 45325/2015

29/07/2015 09:34:03

DECRETO 45.325, DE 28-7-2015
(DO-RJ DE 29-7-2015)
- Retificação no DO-RJ de 31-8-2015 - 
DIFERIMENTO - Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro

Regulamentada a manutenção do diferimento do ICMS para empresas integrantes do COMPERJ
Este Ato que regulamenta as alterações promovidas na Lei 5.592, de 10-12-2009, pela Lei 7.042, de 15-7-2015, define o que se considera unidade de refino petroquímico para efeito de manutenção do benefício, bem como esclarece que os termos de ajuste de conduta socioambientais, são aqueles vinculados ao processo de licenciamento do COMPERJ.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto na Lei nº 7.042, de 15 de julho de 2015, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/083/236/2015,
DECRETA:
Art. 1º - Para os efeitos do inciso I do art. 5º da Lei nº 5.592, de 10 de dezembro de 2015, com a redação dada pela Lei nº 7.042, de 15 de julho de 2015, considera-se unidade de refino petroquímico o estabelecimento industrial que, mediante processos físicos e químicos, transforma petróleo e/ou gás natural em produtos derivados gasosos, líquidos e sólidos, além de ter capacidade de processar derivados de petróleo e gás natural, frações de petróleo e de produzir insumos que possam ser utilizados pelas indústrias petroquímicas.
Art. 2º - As condicionantes e/ou termos de ajuste de conduta socioambientais, de que trata o caput do art. 5-A da Lei nº 5.592, de 10 de dezembro de 2009, incluído pela Lei nº 7.042, de 15 de julho de 2015, são aqueles vinculados ao processo de licenciamento do COMPERJ - Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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