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Fazenda dispõe sobre a cessação de ECF

Instrução Normativa SEFA 13/2015

Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para o pedido de cessação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por meio do Portal de Serviços da SEFA.

29/07/2015 11:17:41

INSTRUÇÃO NORMATIVA 13 SEFA, DE 27-7-2015
(DO-PA DE 29-7-2015)

ECF - Cessação

Fazenda dispõe sobre a cessação de ECF
Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para o pedido de cessação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por meio do Portal de Serviços da SEFA, com efeitos a partir de 29-7-2015.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no art. 419 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º O pedido de cessação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF será realizado pelo contribuinte ou representante legal, previamente cadastrado, exclusivamente, pelo Portal de Serviço no site da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br.
Parágrafo único. O manual de preenchimento, denominado “Manual - Pedido de Cessação de ECF”, que contém as orientações relativas ao pedido de cessação de uso, está disponível no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br.
Art. 2º O deslacre definitivo deverá ser efetuado por técnico de empresa credenciada, devidamente habilitada junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
Art. 3º Por ocasião do deslacre definitivo, o técnico de empresa credenciada deverá assinar o termo de intervenção, extraindo a leitura dos arquivos abaixo relacionados, os quais deverão ser validados e enviados à SEFA por meio do aplicativo disponível no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br:
I - arquivos em formato binário gerados a partir do Botão de Seleção “TDM - Leit. Dados das Memórias do ECF” do aplicativo eECFc, nos termos do item 5.1.1.3 do Ato COTEPE ICMS 17/2004, de todo período de funcionamento do ECF;
II - arquivo em formato texto gerado a partir do Botão de Seleção “TDM - Leit. Dados das Memórias do ECF” do aplicativo eECFc, nos termos do item 5.1.2.3 do Ato COTEPE ICMS 17/2004, de todo período de funcionamento do ECF.
Parágrafo único. Somente após a extração, validação e envio dos arquivos referidos no caput deste artigo deverá a empresa credenciada proceder ao registro, por meio do Portal de Serviço da SEFA, dos dados referentes ao Atestado de Intervenção Técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Art. 4º São condições para o deferimento do pedido de cessação:
I - o envio dos arquivos previstos nos incisos I e II do artigo 3º desta Instrução Normativa;
II - o registro dos dados referentes ao Atestado de Intervenção Técnica com a finalidade de cessação, nos termos do parágrafo único do artigo 3º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As condições previstas no caput deste artigo deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do Pedido de Cessação, sob pena de indeferimento automático do pedido.
Art. 5º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial e em bom estado de conservação:
I- a 2ª via do Atestado de Intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, emitido pela empresa credenciada, sem emendas, rasuras ou falta de preenchimento de campo(s) e assinado por técnico de empresa credenciada junto à SEFA;
II- os arquivos eletrônicos no formato texto (txt), conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, contendo os dados gravados na MF e na MFD de cada ECF autorizado referentes às informações e documento emitidos no mês anterior.
Art. 6º O contribuinte cadastrado ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC poderá extrair o Termo de Cessação de Uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal diretamente pelo Portal de Serviços.
Art. 7º Para salvaguardar o controle fiscal, a cessação realizada por meio dos procedimentos previstos na presente Instrução Normativa não desobriga o contribuinte do disposto no § 6º do art. 452 do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 29 de julho de 2015.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda

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