CONVENIO ICMS 79, DE 27-7-2015
(DOU DE 30-7-2015)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Confaz altera regras do parcelamento de ICMS para contribuintes de Pernambuco
Altera o Convênio ICMS 41, de 30-5-2015, que autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir parcialmente as multas e os juros dos créditos tributários relacionados com o ICMS mediante pagamento a vista ou parcelado, com vigência na data da publicação da sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1-7-2015.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27
de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIOCláusula primeira O inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 41/15, de 20 de maio de 2015, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"I - somente se aplica na hipótese de o pagamento, à vista ou da primeira parcela, ocorrer até o dia 31 de julho de 2015;".
Cláusula segunda O § 3º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS 41/15, com a seguinte redação:
"§ 3º O disposto neste convênio aplica-se, também, ao débito de ICM ou ao ICMS, inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não,
observando-se que, na data da realização do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento, a totalidade dos débitos do contribuinte, excetuados os enquadráveis na hipótese do inciso II do § 1º, não deve ultrapassar o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União,
retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2015.