O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27
de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 55/15, de 30 de junho de 2015, passam a vigorar com as
seguinte redações:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 30 de junho de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.";
II - o inciso I do caput da cláusula segunda:
"I - em parcela única, com redução de 100% (cem por cento)
dos juros e multas punitivas e moratórias;";
III - o caput da cláusula sexta:
"Cláusula sexta O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 31 de janeiro de 2016 e homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.".
Cláusula segunda Ficam acrescidos os incisos III, IV e V à cláusula oitava do Convênio ICMS 55/15, com a seguinte redação:
"III - o valor mínimo da parcela, bem como a atualização do saldo devedor de acordo com o indexador previsto na legislação do
ICMS no Estado;
IV - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;
V - o prazo máximo de opção do contribuinte, o qual não poderá exceder o previsto na cláusula sexta deste convênio."
Cláusula terceira Ficam revogadas as alíneas "c" e "d" do § 2º e o §3º, todos da cláusula segunda do Convênio ICMS 55/15.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.