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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre a isenção da Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais

Decreto 14235/2015

Este Decreto isenta da TMF, por prazo indeterminado, as operações do carvão vegetal com finalidade industrial, considerando a instabilidade do mercado consumidor.

30/07/2015 18:55:55

DECRETO 14.235, DE 29-7-2015
(DO-MS DE 30-7-2015)

TAXA - Isenção

Estado dispõe sobre a isenção da Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais
Este Decreto isenta da TMF, por prazo indeterminado, as operações do carvão vegetal com finalidade industrial, considerando a instabilidade do mercado consumidor.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 17-A da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, acrescentado pela Lei nº 3.608, de 19 de dezembro de 2008,
Considerando a instabilidade do mercado consumidor do carvão vegetal, com finalidade industrial;
Considerando que a cadeia produtiva do carvão vegetal envolve a geração de milhares de empregos formais, e que o eventual fechamento desses postos de trabalho teria um custo social incalculável;
Considerando a necessidade de adoção de medidas destinadas à manutenção dos aspectos econômicos e sociais ligados à atividade carvoeira,
DECRETA:
Art. 1º Fica isenta, por prazo indeterminado, a Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF), incidente sobre as operações do carvão vegetal, com finalidade industrial, de que trata a Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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