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Espírito Santo

Vitória estabelece normas para projetos e licenciamento de obras

Decreto 16370/2015

31/07/2015 10:43:51

DECRETO 16. 370, DE 28-7-2015
(DO-Vitória DE 31-7-2015)

CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES - Regulamentação- Município de Vitória

Vitória estabelece normas para aprovação de projetos e licenciamento de obras
Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei 4.821, de 30-12-98, que disciplina os procedimentos administrativos e as regras gerais, a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização das obras, edificações e equipamentos. Fica revogado o Decreto 16.047, de 11-7-2014.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória, considerando a Lei nº 4.821, de 30 de Dezembro de 1998, quanto aos procedimentos e regras para aprovação de projetos, licenciamento e fiscalização de obras e à responsabilidade dos titulares dos imóveis e dos profissionais habilitados na aprovação de projetos e execução de obras no Município de Vitória; a necessidade de promover a simplificação dos procedimentos relacionados a aprovações de projeto e expedições de alvará de execução e certificado de conclusão de obras; a existência das Normas Técnicas vigentes para o dimensionamento e execução de obras de amplo conhecimento por parte dos autores de projetos e responsáveis técnicos pelas obras,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Dos Procedimentos Administrativos
Art. 1º. Ficam regulamentados os dispositivos da Lei nº 4821 de 30 de Dezembro de 1998, no que se refere a responsabilidades e procedimentos para aprovação de projetos e licenciamento de obras no Município de Vitória e dá outras providências.
Art. 2º. Nos termos previstos nos artigos 4º, 6º, 14, incisos I e II do Art. 27 e Art. 85 da Lei nº 4.821, de 30 de dezembro de 1998, os projetos de edificações a serem executadas, reformadas ou regularizadas no Município de Vitória devem ser submetidos ao licenciamento municipal, nos termos da Lei nº 4.821, de 1998, e do presente Decreto, e devem atender a todas as exigências do Código de Edificações do Município de Vitória, do Plano Diretor Urbano do Município de Vitória e legislação correlata, bem como às Normas Técnicas Brasileiras, e serão analisados pelo órgão competente, para fins de aprovação, licenciamento e fornecimento de certificado de conclusão, observando exclusivamente os aspectos construtivos e urbanísticos de interesse do Município, relacionados nos incisos I a XVII deste artigo, devendo o conjunto da edificação estar de acordo com o Código de Edificações do Município de Vitória, Plano Diretor Urbano do Município de Vitória e legislação correlata, bem como com as Normas Técnicas Brasileiras e ser objeto de declaração de conformidade nos termos previstos no
§ 3º do Artigo 3º deste Decreto, conforme abaixo:
I - Zoneamento Urbanístico;
II - tipo de uso/atividade e área de atividade;
III - dimensões e área do terreno;
IV - áreas com restrição de ocupação tais como recuos, faixas não edificantes e Zona de Proteção Ambiental - ZPA;
V - afastamentos frontal, lateral e de fundos;
VI - coeficiente de aproveitamento;
VII - taxa de ocupação;
VIII - taxa de termeabilidade;
IX - gabarito;
X - altura da edificação;
XI - altura máxima da edificação;
XII - acessos, rampas, áreas de acumulação, aceleração e desaceleração de veículos;
XIII - vagas de estacionamentos de autos e bicicletas, faixas de circulação e áreas de manobra;
XIV - áreas de embarque desembarque;
XV - áreas de carga e descarga;
XVI - calçada e interferências urbanas;
XVII - acessibilidade, no que se refere à indicação de rotas e sanitários acessíveis, excetuando verificação de configuração interna dos ambientes que deverá ser objeto de declaração de conformidade.
CAPÍTULO II
Das Responsabilidades
Art. 3º. Nos termos previstos nos artigos 5º, 10, 11 e 27 da Lei nº 4.821, de 1998, considera-se, para efeito desta regulamentação:
I - autor(es), o(s) profissional(ais) habilitado(s) responsável(eis) pela elaboração dos projetos arquitetônico e complementares;
II - responsável Técnico pela obra, o profissional responsável pela direção técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão;
III - titular pela obra, o proprietário ou titular de posse, ou seu(s) sucessor(es) a qualquer título, com legitimidade para solicitar licenciamento de obra.
§ 1º. Nos termos previstos nos artigos 4º, 10, 11, 13 e 85 da Lei nº 4.821, de 1998, os autores e responsáveis técnicos, relacionados nos incisos I e II deste artigo, respondem pelo (a):
I - elaboração de projetos, cálculos, especificações e pela execução de obras em observância a legislação em vigor e às Normas Técnicas;
II - conteúdos das peças gráficas, descritivas, especificações e exequibilidade de seu(s) trabalho(s) em observância a legislação em vigor e às Normas Técnicas;
III - correta execução e adequado emprego de materiais, conforme projeto aprovado no Município em observância à legislação em vigor e às Normas Técnicas.
§ 2º. Nos termos previstos nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 4.821, de 1998, os titulares pela obra, relacionados no inciso III deste artigo, respondem pela:
I - veracidade dos documentos e informações apresentadas ao Município, não implicando sua aceitação em reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel;
II - execução da obra em acordo com a legislação urbanística vigente, legislações correlatas e o direito de vizinhança;
III - manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade dos imóveis, edificações e equipamentos em observância legislação urbanística vigente e legislações correlatas.
§ 3º. O(s) titular(es), o(s) autor(es) e o(s) responsável(eis) técnico(s) assumirão, perante o Município, compromisso de responsabilidade, mediante formalização de declaração nos moldes do ANEXO I–A ou I-B, atestando que o projeto e a obra atendem a todas as exigências do Código de Edificações do Município de Vitória, do Plano Diretor Urbano do Município de Vitória e legislação correlata, bem como às Normas Técnicas Brasileiras.
§ 4º. O(s) titular(es), o(s) autor(es) e o(s) responsável(eis) técnico(s) ficam sujeitos, em função de omissão, desconformidade, inverdade ou descumprimento dos termos da Declaração de Responsabilidade, às sanções legais, entre elas aquelas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, em especial o previsto no artigo 299, Leis nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, 6.496, de 07 de dezembro de 1977, e 12.378, de31 de dezembro de 2010, e na Lei Municipal nº 4.821, de 30 de dezembro de 1998. § 5º. O Município não se responsabilizará, por danos causados em decorrência de falsidade ideológica dos titulares, autores e responsáveis técnicos, em função da aprovação, licenciamento e emissão do certificado de conclusão das edificações.
CAPÍTULO III
Dos Documentos Mínimos Necessários para Análise das Solicitações de Alvará de Aprovação
SEÇÃO I
Documentos Mínimos Necessários para Análise das Solicitações de Alvará de Aprovação de Obra Nova, Modificativo, Reforma ou Regularização Art. 4º. Nos termos previstos no artigo 27 da Lei nº 4.821, de 1998, para análise os pedidos de alvará de aprovação de obra nova, modificativo, reforma ou regularização deverão ser instruídos, obrigatoriamente, com a seguinte documentação mínima:
I - requerimento devidamente preenchido e assinado pelo titular do imóvel ou seu representante legal que poderá ser indicado no ato do protocolo;
II - documento de propriedade do imóvel ou titularidade de posse nos termos do Decreto nº 15.949, de 24 de março de 2014, sendo dispensado nos casos de projeto modificativo ou de projeto de reforma que não tenha alteração de propriedade ou posse;
III - alvará de alinhamento e nivelamento do terreno fornecido pelo Município, sendo dispensado nos casos de projeto modificativo ou projeto de reforma que não apresentarem alteração de terreno em relação aos projetos aprovados;
IV - conjunto de peças gráficas de representação do projeto nos termos do Artigo 10 deste Decreto;
V - registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica referente à autoria de projeto, nos termos do Decreto 16.046, de 11 de julho de 2014.
VI - declaração de conformidade, devidamente assinada, conforme modelo constante do ANEXO I-A ou I-B.
Parágrafo único. Em se tratando de projetos de regularização, deverá ser apresentado laudo técnico assinado pelo responsável técnico atestando que o imóvel está em perfeitas condições de estabilidade, salubridade e habitabilidade para o uso a que se
destina.
SEÇÃO II
Documentos Mínimos Necessários para Análise das Solicitações de Alvará de Aprovação do Projeto Hidrossanitário
Art. 5º. Nos termos previstos no artigo 27 da Lei nº 4.821, de 1998, para análise, os pedidos de alvará de aprovação de projeto hidrossanitário deverão ser instruídos, com a seguinte documentação mínima:
I - requerimento devidamente preenchido e assinado pelo titular do imóvel ou seu representante legal que poderá ser indicado no ato do protocolo;
II - cópia do Projeto Arquitetônico aprovado no Município;
III - conjunto de peças gráficas de representação do projeto nos termos do Artigo 15 deste Decreto;
IV - registro ou anotação de Responsabilidade Técnica referente à autoria de projeto, nos termos do Decreto 16.046, de 11 de julho de 2014;
V - Declaração de Responsabilidade, devidamente assinada, conforme modelo constante do ANEXO II deste Decreto.
SEÇÃO III
Documentos Mínimos Necessários para Análise das Solicitações de Alvará de Aprovação de Instalação de Equipamentos Permanentes
Art. 6º. Nos termos previstos no artigo 27 da Lei nº 4.821, de 1998, para análise, os pedidos de alvará de aprovação de instalação de equipamentos permanentes deverão ser instruídos, com a seguinte documentação mínima:
I - requerimento devidamente preenchido e assinado pelo titular do imóvel ou seu representante legal que poderá ser indicado no ato do protocolo;
II - peça gráfica de localização e identificação do equipamento a ser instalado;
III - registro ou anotação de Responsabilidade Técnica referente à instalação do equipamento, nos termos do Decreto nº 16.046, de 11 de julho de 2014;
IV - Declaração de Responsabilidade, devidamente assinada, conforme modelo constante do ANEXO III atestando que o dimensionamento e a instalação dos equipamentos atendem ao Plano Diretor Urbano do Município de Vitória, ao Código de Edificações e às Normas Técnicas considerando o uso, a população, o cálculo de tráfego e o porte da edificação em aprovação.
SEÇÃO IV
Disposições Gerais
Art. 7º. Nos casos de aprovação de projeto, licenciamento de obra ou instalação de equipamentos permanentes em área de uso comum de condomínio, a assinatura na legenda do projeto deverá ser efetuada pelo síndico, devendo ser comprovada sua qualificação mediante apresentação de cópia da ata de assembléia que o elegeu registrada no cartório de registro de títulos e documentos.
Art. 8º. Nos casos de aprovação de projeto, licenciamento de obra ou instalação de equipamentos permanentes em imóvel cujo titular seja falecido, a assinatura na legenda do projeto deverá ser efetuada pelo inventariante, comprovando documentalmente sua qualificação. 
Parágrafo único. Inexistindo inventário, a assinatura da legenda do projeto deverá ser efetuada pela totalidade dos herdeiros, com firma reconhecida, sendo necessário para tanto a apresentação de certidão de óbito em que conste o nome de todos os herdeiros ou documento equivalente emitido por autoridade judicial competente.
Art. 9º. No decorrer da análise o Município poderá solicitar documentações e informações complementares que se fizerem necessárias em função da especificidade do projeto, edificação,
terreno ou equipamento permanente a ser instalado.
Art. 10. Os processos protocolados em desacordo com a documentação mínima solicitada estão sujeitos ao indeferimento nos termos da Lei nº 4.821, de 1998, alterada pela Lei 7.644, de 22 de dezembro de 2008.
CAPÍTULO IV
Da Apresentação dos Projetos
SEÇÃO I
Da Apresentação dos Projetos de Obra Nova, Modificativo, Reforma ou Regularização
Art. 11. Para análise de verificação de conformidade das edificações a serem executadas, reformadas ou regularizadas em relação aos itens construtivos e urbanísticos de interesse do
Município relacionados no artigo 2º deste Decreto, os projetos das edificações devem ser apresentados ao Município, contendo:
I - Planta de situação em escala legível, indicando, no que couber:
a) identificação do(s) lote(s) com dimensões, áreas e confrontantes;
b) representação gráfica do passeio com identificação de interferências tais como: árvores, abrigos de ônibus, hidrantes e postes;
c) representação, largura e identificação de logradouros públicos adjacentes de acordo com Alvará de Alinhamento e Nivelamento;
d) orientação magnética ou geométrica;
e) áreas com restrição de ocupação tais como recuos, faixas não edificantes e Zonas de Proteção Ambiental - ZPA, devidamente dimensionadas;
f) curvas de níveis de metro em metro;
g) cotas altimétricas máxima e mínima dos alinhamentos dos lotes;
h) cotas altimétricas das extremidades do(s) alinhamentos do(s) lote(s) em caso de pavimento de subsolo sob afastamento frontal;
II - Planta dos pavimentos, em escala mínima de 1/200, indicando, no que couber:
a)delimitação e dimensões do(s) lote(s);
b)referências de nível utilizadas no projeto;
c)alinhamento conforme informações do Município;
d)áreas com restrição de ocupação, tais como recuos viários, faixas não edificantes e ZPA, devidamente cotadas;
e)representação gráfica da “calçada cidadã” com cotas altimétricas, dimensões e especificações de materiais de faixas de percurso e serviço, identificação de interferências tais como árvores, abrigos de ônibus, hidrantes e postes, e delimitação e cotas dos rebaixamentos de meios-fios para acesso de pedestres e veículos;
f)delimitação e cotas dos acessos e rampas de pedestres internas ao(s) lote(s);
g)delimitação e cotas das rampas, áreas de acumulação, aceleração e desaceleração para acessos de veículos;
h)áreas de estacionamentos de autos com demarcação, quantitativo e dimensões de vagas, indicação de vagas especiais, tais como destinadas a idosos e pessoas com deficiência-PCD, e dimensionamento das faixas de circulação e áreas de manobra;
i)áreas de estacionamentos de bicicleta, com demarcação e quantitativo de vagas;
j)delimitação e cotas de áreas de embarque/desembarque e carga/descarga;
k)representação e cotas dos perímetros externos das edificações e projeções dos pavimentos superiores, marquises e beirais;
l)representação e cotas dos vazios internos;
m)cotas de afastamentos frontal, lateral e de fundos;
n)representação, cotas e áreas dos elementos construtivos projetados sobre o afastamento de frente em conformidade com o Plano Diretor Urbano;
o)representação, cotas e metragem quadrada das áreas permeáveis;
p)delimitação, identificação e área das unidades privativas;
q)identificação de unidades acessíveis;
r)indicação de equipamentos permanentes de elevação;
s)delimitação, identificação e dimensionamento de áreas computáveis e não computáveis, em conformidade com o Plano Diretor Urbano;
t)delimitação e indicação de área de varandas;
u)localização de sanitários acessíveis;
v)rotas acessíveis de conexão entre acessos e ambientes e equipamentos de uso comum;
w)áreas de circulação, com respectivas metragens e pontos de conexão com ambientes e equipamentos de uso comum, tais como estacionamentos, escadas e elevadores e portarias;
III - Corte Esquemático, em escala legível, indicando, no que couber:
a)perfil natural do terreno;
b)delimitação e cotas dos pavimentos e elementos construídos na cobertura;
c)cotas de níveis dos pisos;
d)altura da edificação;
e)altura máxima da edificação;
IV - Planta de Cobertura, em escala legível, indicando, no que couber:
a)delimitação e sentido de inclinação de telhado;
b)delimitação de caixa d’agua e casa de máquinas, entre outros.
V - Quadro de Índices e Áreas, indicando, no que couber:
a)área de terreno;
b)área construída por pavimento;
c)área total construída;
d)área total computável;
e)área de projeção;
f)área permeável;
g)coeficiente de aproveitamento;
h)Taxa de Ocupação - TO;
i)taxa de permeabilidade;
j)quantitativo de unidades e área computável por tipo de uso;
k)número de vagas de Estacionamento de automóveis e bicicletas;
l) número de vagas de carga-descarga e embarque e desembarque;
VI - Legenda padrão, em todas as pranchas, indicando:
a)tipo de projeto: edificação nova, reforma, modificativo ou regularização;
b)uso/atividade;
c)endereço oficial;
d)nome do(s) titular(es);
e)autor do projeto: nome e número de registro profissional;
f)responsável técnico: nome e número de registro profissional;
g)conteúdo da prancha;
h)número de arquivo, no caso de alteração de projeto aprovado;
i)inscrição imobiliária;
j)número da prancha.
§ 1º. Nos casos de projetos de regularização a serem aprovados com base em Programa Específico de Regularização deverão ser indicados em plantas os vãos abertos para as divisas que estejam em desacordo com as distâncias estabelecidas na Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.
§ 2º. Para os projetos de empreendimentos considerados de interesse da saúde pública, será solicitado pelo órgão responsável pelo licenciamento sanitário a apresentação de informações complementares e plantas específicas conforme as características de funcionamento de cada empreendimento a ser aprovado.
§ 3º. Para os projetos de imóveis de interesse de preservação, será solicitado pelo órgão competente a apresentação de informações complementares e plantas específicas conforme as características de cada imóvel.
Art. 12. As alterações de projetos aprovados deverão ser indicadas em convenção padrão apenas quando houver interferência nos itens urbanísticos e construtivos relacionados no artigo 2º deste Decreto, informando no caso o que será demolido, construído ou conservado.
Art. 13. Consideram-se pequenas reformas as alterações de projetos aprovados que não tenham acréscimo ou decréscimo de área construída e não tenham interferência nos itens urbanísticos e construtivos relacionados nos incisos I a XV do artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Também são consideradas pequenas reformas as obras de adequação de acessibilidade, habitabilidade e/ou salubridade que venham a ser exigidas para aprovação de
projeto em Programas Específico de Regularização ou para concessão de Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 14. O disposto nesta seção não se aplica a modificativos de projetos já aprovados nos padrões estabelecidos antes da vigência deste Decreto, que deverão ser apresentados nos padrões anteriormente vigentes.
SEÇÃO II
Da Apresentação dos Projetos Hidrossanitários
Art. 15. Para análise e aprovação, os projetos hidrossanitários devem ser apresentados ao Município, indicando:
I - fonte de abastecimento de água potável;
II - localização do padrão de entrada de água;
III - posicionamento, acesso, limpeza e extravasão do reservatório superior e/ou inferior;
IV - detalhamento, posicionamento e ligação de todas as caixas de passagem ou tratamento que compõem o sistema hidrossanitário, representados sobre a planta aprovada do pavimento térreo da edificação;
V - detalhamento e posicionamento dos sistemas particulares de tratamento de efluentes, quando houver;
VI - indicação do ponto de conexão e lançamento dos efluentes no sistema público;
VII - posicionamento de sistemas de disposição e aproveitamento de água pluvial e reuso de águas cinzas, quando houver, com localização dos pontos de utilização.
Art. 16. O responsável técnico pelo projeto hidrossanitário deverá assinar declaração de conformidade, nos moldes do ANEXO II, atestando que o projeto atende as leis municipais
e as normas técnicas brasileiras vigentes considerando o uso, a população e o porte da edificação em aprovação.
Art. 17. O disposto nesta seção não se aplica aos empreendimentos considerados de interesse da saúde pública, para os quais será exigido a apresentação do projeto hidrossanitário aprovado pelo órgão competente.
SEÇÃO III
Disposições Gerais
Art. 18. No decorrer da análise o Município poderá solicitar documentações e informações complementares que se fizerem necessárias em função da especificidade do terreno, projeto ou edificação em aprovação.
Art. 19. O Município regulamentará por meio de Portarias, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto, modelos de representação de projetos a serem adotados para solicitação de alvará de aprovação.
Art. 20. Projetos apresentados em desconformidade com modelos regulamentados estão sujeitos ao indeferimento nos termos da Lei nº 4.821, de 1998, alterada pela Lei nº 7.644, de 24 de dezembro de 2008.
CAPÍTULO V
Dos Procedimentos de Fiscalização
Art. 21 Nos termos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei nº 4.821, de 1998, as obras de edificação nova, reforma, regularização e reconstrução licenciadas pelo Município serão fiscalizadas para verificação de conformidade com o projeto aprovado.
Parágrafo único. Para fins de comprovação da regularidade da obra, o fiscal verificará o alvará de execução e a conformidade da obra em relação às peças gráficas e descritivas aprovadas.
CAPÍTULO VI
Do Certificado de Conclusão
Art. 22. Para emissão do certificado de conclusão deverá ser apresentado:
I - requerimento padrão;
II - Certidão de Vistoria do Corpo de bombeiros, para edificações que tiveram projeto aprovado pelo referido órgão;
III - Habite-se sanitário para as edificações de interesse da saúde;
IV - obra de arte, em atendimento a Lei nº 3.644, de 1990;
V - declaração de conformidade de Obra, nos termos do ANEXO IV deste Decreto.
Art. 23. O certificado de conclusão será concedido quando a edificação atender às exigências previstas na Lei nº 4.821, de 1998.
§ 1º. Para emissão do certificado de conclusão, o Município verificará a conformidade da edificação em relação ao projeto aprovado e ao atendimento aos itens urbanísticos e construtivos relacionados no artigo 2º deste Decreto.
§ 2º. O responsável técnico e o titular do imóvel assumirão, perante o Município, compromisso de responsabilidade, mediante formalização de declaração nos moldes do ANEXO IV, atestando que a obra foi executada em conformidade com as exigências do Código de Edificações do Município de Vitória,
do Plano Diretor Urbano do Município de Vitória e legislação correlata, bem como às Normas Técnicas Brasileiras.
CAPÍTULO VII
Das disposições finais e transitórias
Art. 24. Fica facultado ao interessado protocolizar, perante o Município, solicitações de projetos de aprovação para edificação nova, reforma ou regularização nos padrões anteriores ao estabelecido por este Decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Fica revogado o Decreto nº 16.047, de 11 de julho de 2014.

Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal
Lenise Menezes Loureiro
Secretária Municipal de Desenvolvimento da Cidade

ANEXO I - A
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PARA
APROVAÇÃO DE PROJETO E LICENCIAMENTO DE OBRA
Tipo de Projeto: edificação nova, reforma, modificativo ou regularização
Uso / Atividade:
Endereço Oficial:
Na condição de AUTOR DO PROJETO, declaro, sob as penas da lei, que o projeto apresentado para aprovação no Município atende a todas as exigências do Código de Edificações, do Plano Diretor Urbano e legislação correlata, bem como às Normas Técnicas.
Na condição de RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA OBRA declaro, sob as penas da lei, que a obra será executada em conformidade com o projeto aprovado e atenderá ao Código de Edificações do Município de Vitória, Plano Diretor Urbano do Município de Vitória e legislação correlata, bem como às Normas Técnicas vigentes, incluso aquelas relativas à estabilidade, segurança e salubridade.
Na condição de TITULAR DO IMÓVEL declaro, sob as penas da lei, que a obra somente será iniciada após o licenciamento pelo Município e será executada em conformidade com a legislação vigente.
Declaramos, ainda, estar cientes de que as responsabilidades, em função de omissão, desconformidade, inverdade ou descumprimento dos termos desta declaração, poderão ser cumuladas na esfera administrativa, civil e penal, ficando os responsáveis sujeitos às sanções legais, entre elas aquelas previstas no na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, em especial o previsto no artigo 299, Leis nºs 5.194, de 24 de dezembro de 1966, 6.496, de 07 de dezembro de 1977, e 12.378, 31 de dezembro de 2010, e na Lei nº 4.821, de 1998.
Vitória, __ de ________________de ________
Titular do Imóvel
Autor do Projeto Responsável Técnico
Nº Registro Profissional: Nº Registro Profissional:
ANEXO I - B
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PARA
APROVAÇÃO DE PROJETO DE REGULARIZAÇÃO
NOS TERMOS DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE
REGULARIZAÇÃO
Uso / Atividade:
Endereço oficial:
Na condição de AUTOR DE PROJETO declaro, sob as penas da Lei, que a edificação:
ATENDE NÃO ATENDE
Ao disposto no PDU e suas revisões quanto ao coeficiente de aproveitamento, gabarito, altura da edificação e vagas de veículos
ATENDE NÃO ATENDE
Aos demais índices do PDU
ATENDE NÃO ATENDE
Ao disposto no CE, quanto aos elementos da edificação.
NÃO SIM
Apresenta vãos abertos para as divisas que estejam em desacordo com as distâncias estabelecidas no Código Civil.
Na condição de RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA OBRA declaro, sob as penas da Lei, que a edificação atende às normas técnicas relativas estabilidade, salubridade e habitabilidade.
Declaramos, ainda, estar cientes de que as responsabilidades, em função de omissão, desconformidade, inverdade ou descumprimento dos termos desta declaração, poderão ser
cumuladas na esfera administrativa, civil e penal, ficando os responsáveis sujeitos às sanções legais, entre elas aquelas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, em especial o previsto no artigo 299 (crime de falsidade ideológica), Leis nºs 5.194, de 24 de dezembro de 1966, 6.496, de 07 de dezembro de 1977, e 12.378, 31 de dezembro de 2010, e na Lei nº 4.821, de 1998.
Vitória, de de  Autor do Projeto Responsável Técnico Nº Registro Profissional: Nº Registro Profissional:
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE PROJETO
HIDROSSANITÁRIO
Uso / Atividade:
Endereço oficial:
Na condição de AUTOR DE PROJETO declaro, sob as penas da lei, que o projeto hidrossanitário apresentado ao município para aprovação atende ao Código de Edificações do Município de Vitória e legislação correlata, bem como às Normas Técnicas considerando o uso, a população e o porte da edificação em aprovação.
Na condição de RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA OBRA declaro, sob as penas da lei, que a mesma será executada em conformidade com o projeto aprovado e que a obra a ser executada atenderá ao Código de Edificações do Município de Vitória e legislação correlata, bem como às Normas Técnicas.
Declaramos, ainda, estar cientes de que as responsabilidades, em função de omissão, desconformidade, inverdade ou descumprimento dos termos desta declaração, poderão ser cumuladas na esfera administrativa, civil e penal, ficando os responsáveis sujeitos às sanções legais, entre elas aquelas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, em especial o previsto no artigo 299, Leis nºs 5.194, de 24 de dezembro de 1966, 6.496, de 07 de dezembro de 1977, e 12.378, 31 de dezembro de 2010, e na Lei nº 4.821, de 1998.
Vitória, de de Autor do Projeto Responsável Técnico Nº Registro Profissional: Nº Registro Profissional:
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE INSTALAÇÃO
e FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTO(S)
PERMANENTE(S)
Uso / Atividade:
Endereço Oficial:
Identificação do(s) Equipamento(s):
Na condição de RESPONSÁVEL TÉCNICO pela instalação do(s) equipamento(s) permanente(s) declaro, sob as penas da Lei, que o(s) equipamento(s) atende(m) as Leis Municipais e às Normas Técnicas considerando o uso, a população, o cálculo de tráfego e o porte da edificação. 
Declaro, ainda, estar ciente de que as responsabilidades, em função de omissão, desconformidade, inverdade ou descumprimento dos termos desta declaração, poderão ser cumuladas na esfera administrativa, civil e penal, ficando o responsável sujeito às sanções legais, entre elas aquelas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, em especial o previsto no artigo 299, Leis nºs 5.194, de 24 de dezembro de 1966, 6.496, de 07 de dezembro de 1977, e 12.378, 31 de dezembro de 2010, e na Lei nº 4.821, de 1998.
Vitória, de de Responsável Técnico
Nº Registro Profissional:
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PARA OBTENÇÃO
DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
Tipo de Projeto: edificação nova, reforma, modificativo ou regularização
Uso / Atividade:
Endereço Oficial:
Na condição de RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA OBRA declaro, sob as penas da Lei, que a edificação foi executada em conformidade com o projeto aprovado e atende ao Código de Edificações do Município de Vitória, Plano Diretor Urbano do Município de Vitória e legislação correlata, bem como às Normas Técnicas vigentes, incluso àquelas relativas à estabilidade,
segurança e salubridade.
Na condição de TITULAR DO IMÓVEL declaro, sob as penas da lei, que tenho ciência da responsabilidade de garantir a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel e equipamentos instalados, em observância a legislação urbanística vigente e legislações correlatas.
Declaramos, ainda, estar cientes de que as responsabilidades, em função de omissão, desconformidade, inverdade ou descumprimento dos termos desta declaração, poderão ser
cumuladas na esfera administrativa, civil e penal, ficando os responsáveis sujeitos às sanções legais, entre elas aquelas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, em especial o previsto no artigo 299, Leis nºs 5.194, de 24 de dezembro de 1966, 6.496, de 07 de dezembro de 1977, e 12.378, 31 de dezembro de 2010, e na Lei nº 4.821,
de 1998.
Vitória, de de Titular do Imóvel Responsável Técnico Nº Registro Profissional:

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