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Tocantins

Fazenda dispõe sobre a antecipação tributária nas saídas interestaduais

Portaria SEFAZ 828/2015

Esta Portaria dispensa contribuinte de fazer o DARE acompanhar a NF-e nas saídas interestaduais com as mercadorias sujeitas a antecipação do ICMS que especifica.

31/07/2015 11:53:14

PORTARIA 828 SEFAZ, DE 22-7-2015
(DO-TO DE 30-7-2015)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA - Operação Interestadual

Fazenda dispõe sobre a antecipação tributária nas saídas interestaduais
Esta Portaria dispensa contribuinte de fazer o DARE acompanhar a NF-e nas saídas interestaduais com as mercadorias sujeitas a antecipação do ICMS que especifica.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do §1o do art. 42 da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 28-A da Lei Estadual 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1o Fica dispensado aos contribuintes, nas operações com destino a outras Unidades da Federação e com os produtos discriminados no inciso XXI do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, fazer acompanhar a NF-e do DARE de recolhimento da antecipação do ICMS.
Art. 2o Para que o DARE seja dispensado deverá constar no campo “Informações Complementares” da NF-e a expressão, “Dispensado o DARE de acompanhar a NF -e, conforme Portaria SEFAZ nº 828, de 22 de julho de 2015”;
Art. 3o Os Auditores Fiscais, nas unidades de fiscalização, quando recepcionarem as notas fiscais eletrônicas em que constarem no campo “Informações Complementares” a expressão citada no artigo anterior, deve confirmar o recolhimento do ICMS antecipação no SIAT, para posterior liberação da mercadoria.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de junho de 2015.

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