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Ceará aumenta a relação de produtos com incidência do adicional do Fundo de Combate à Pobreza

Lei Complementar 152/2015

31/07/2015 12:02:57

LEI COMPLENTAR 152, DE 27-6-2015
(DO-CE DE 30-7-2015)
 
FECOP – FUNDO DE COMBATE À POBREZA -  Alteração das Normas 

Ceará aumenta a relação de produtos com incidência do adicional do Fundo de Combate à Pobreza
Esta alteração da Lei Complementar 37, de 26-11-2003, determina a aplicação do adicional de 2%, relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, nas alíquotas do ICMS das operações realizadas com joias, isotônicos, perfumes, artigos e alimentos para animais de estimação e inseticidas, com efeitos a partir de 1-1-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º A Lei Complementar nº37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com acréscimo dos §§2º, 6º e 7º, alteração do caput do art.1º e das alíneas “i”, “j”, “k”, “l” e “m” ao inciso I do art.2º, nos seguintes termos:
“Art.1º É instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar a toda a população do Ceará acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar, combate à seca e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 26 de outubro de 2010).
§2º Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, serão utilizados na aquisição de sementes agrícolas e ração animal a serem distribuídas com a população de baixa renda no âmbito do Estado do Ceará, na forma do caput deste artigo.
...
§6º Os recursos destinados ao combate à seca serão utilizados preferencialmente para a aquisição de máquina perfuratriz e perfuração de poços profundos.
§7º Os recursos advindos do incremento da arrecadação do ICMS Fecop relativo às alíneas “i”, “j”, “k”, “l” e “m”, serão aplicados, preferencialmente, em ações de urgência e emergência em saúde.
Art.2º...
I - …
i) joias – 27% (vinte e sete por cento);
j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes – 19% (dezenove por cento);
k) perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs – 19% (dezenove por cento);
l) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas – 19% (dezenove por cento);
m) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores) – 19% (dezenove por cento).” (NR)
Art.2º O Poder Executivo publicará relatório semestralmente, informando os programas, projetos e ações descriminando os valores destinados às entidades ou comunidades em seus respectivos municípios.
Art.3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art.4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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