Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Não incidência
A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 85, de 6-5-2003,
publicada na página 15 do DO-U, Seção 1, de 5-6-2003: EMPRESA
AÉREA NORTE-MERICANA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CPMF. INCIDÊNCIA.
Os Tratados e Convenções Internacionais prevalecem sobre a legislação
interna. Portanto, em face do disposto no artigo 8º, item 4, do Acordo
sobre Transporte Aéreo entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, o qual estabelece que
as empresas aéreas de uma Parte Contratante poderão remeter a seu
país as receitas locais excedentes às somas localmente desembolsadas
e que tais remessas não sofrerão a incidência de nenhum tributo,
não está sujeita à cobrança da CPMF a movimentação
financeira realizada por empresa aérea norte-americana, autorizada a se
instalar no Brasil, quando esta for relativa à remessa da receita supramencionada.
A não incidência beneficia somente esta operação.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, artigo 5º, §
2º, Lei nº 5.172, de 1966, artigo 98 CTN; Decreto nº 446,
de 1992, e anexo, artigo 8º, item 4.
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