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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF-8ª RF 85/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Não incidência

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 85, de 6-5-2003, publicada na página 15 do DO-U, Seção 1, de 5-6-2003: “EMPRESA AÉREA NORTE-MERICANA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CPMF. INCIDÊNCIA.
Os Tratados e Convenções Internacionais prevalecem sobre a legislação interna. Portanto, em face do disposto no artigo 8º, item 4, do Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, o qual estabelece que as empresas aéreas de uma Parte Contratante poderão remeter a seu país as receitas locais excedentes às somas localmente desembolsadas e que tais remessas não sofrerão a incidência de nenhum tributo, não está sujeita à cobrança da CPMF a movimentação financeira realizada por empresa aérea norte-americana, autorizada a se instalar no Brasil, quando esta for relativa à remessa da receita supramencionada. A não incidência beneficia somente esta operação.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, artigo 5º, § 2º, Lei nº 5.172, de 1966, artigo 98 – CTN; Decreto nº 446, de 1992, e anexo, artigo 8º, item 4.”

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