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Rio de Janeiro

Fazenda dispõe sobre o cancelamento de autos de infração

Resolução SEFAZ 915/2015

03/08/2015 09:27:12

RESOLUÇÃO 915 SEFAZ, DE 29-7-2015
(DO-RJ DE 3-8-2015)

AUTO DE INFRAÇÃO - Cancelamento

Fazenda dispõe sobre o cancelamento de autos de infração
Ficam cancelados os autos lavrados pela fruição cumulativa do regime de tributação diferenciado concedido a empresa comercial atacadista, com os incentivos concedidos aos contribuintes enquadrados no RIOLOG (crédito presumido do ICMS para comerciantes atacadistas e centrais de distribuição).


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Processo nº E-04/083/244/2015,
CONSIDERANDO:
- que o art. 7º do Decreto nº 44.498, de 29/11/2013, deixou de definir como infração a fruição cumulativa do regime de tributação diferenciado concedido a empresa comercial atacadista com os incentivos do Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro (RIOLOG), de que tratava o Decreto nº 43.425, de 16/01/2012; e
- que o art. 106, II, c do Código Tributário Nacional dispõe que a lei se aplica a ato ou fato pretérito quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, deixe de defini-lo como infração;
RESOLVE:
Art. 1º- Ficam cancelados os autos de infração lavrados com base no Decreto nº 43.425, de 16/01/2012, em face dos contribuintes que fruíram cumulativamente do regime de tributação diferenciado concedido a empresa comercial atacadista de que trata o Decreto nº 40.016/2006, com os incentivos a que se refere a Lei Estadual nº 4.173/2003 e o Decreto nº 36.453/2004, que a regulamenta (RIOLOG).
Art. 2º- Os autos de infração de que trata o art. 1º podem ser cancelados pelo Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro ou pelo Presidente da Junta de Revisão Fiscal, quanto aos processos em trâmite no Conselho de Contribuintes ou na Junta de Revisão Fiscal, respectivamente, ou, se localizados na origem, pelo Inspetor da IRF competente.
Art. 3º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

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