x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

RFB altera novamente IN 1.491/2014 que trata de parcelamentos especiais de débitos

Instrução Normativa RFB 1576/2015

03/08/2015 10:13:10

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.576 RFB, DE 30-7-2015
(DO-U DE 3-8-2015)

PARCELAMENTO – Débitos Fiscais e Previdenciários

RFB altera novamente IN 1.491/2014 que trata de parcelamentos especiais de débitos
O Ato em referência possibilita que os débitos vencidos até 31-12-2013 e ainda não declarados à RFB, sejam objeto de pagamento à vista ou incluídos nos parcelamentos na forma e condições estabelecidas na 
Portaria Conjunta 13 PGFN-RFB, de 30-7-2014, desde que sejam declarados até 14-8-2015. Dentre outras normas, também foi determinado que o contribuinte que esteja sob procedimento fiscal não finalizado até 14-8-2015, poderá incluir nas modalidades da Portaria Conjunta 13 PGFN-RFB/2014, os eventuais débitos vencidos até 31-12-2013, relativos aos tributos e os períodos abrangidos pelo respectivo procedimento. Foram alterados os artigos 1º e 2º e a denominação do Anexo Único (Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos) que passa a ser o Anexo I, bem como acrescidos o artigo 6-A e o Anexo II (Relação de débitos que serão apurados por meio de procedimento fiscal), todos da Instrução Normativa 1.491 RFB, de 19-8-2014. 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Poderão ser incluídos nas modalidades de que trata o § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, desde que sejam declarados à Secretaria da Receita Federal (RFB) até 14 de agosto de 2015.
...................…............" (NR)
"Art. 2º .......................
..................................
II - ..............................
a) o formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos, na forma prevista no Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário com poderes especiais;
.................................." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A, com a seguinte redação:
"Art. 6º-A O contribuinte que esteja sob procedimento fiscal não finalizado até 14 de agosto de 2015, poderá incluir nas modalidades de que trata o § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, os eventuais débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, relativos aos tributos e os períodos abrangidos pelo respectivo procedimento.
§ 1º Para a inclusão de que trata o caput, o sujeito passivo deverá apurar e informar, mediante requerimento na forma prevista no Anexo II, os valores devidos e que serão constituídos por lançamento de ofício no procedimento fiscal.
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 14 de agosto de 2015.
§ 3º A apresentação do requerimento de que trata o § 1º não exime o sujeito passivo da prestação das informações para consolidação nos termos do art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014."
Art. 3º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 2014, passa a vigorar com a denominação de Anexo I nos termos do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 4º A Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 2014, passa a vigorar acrescida do Anexo II nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID



O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.