Legislação Comercial
LEI
10.701, DE 9-7-2003
(DO-U DE 10-7-2003)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Modificação das Normas
Modifica
as normas que dispõem sobre os crimes de lavagem ou ocultação
de bens, direitos
e valores, e criam o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Acrescenta e altera os dispositivos legais que especifica.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
II de terrorismo e seu financiamento;
......................................................................................................................................................................................
VIII (VETADO)
...............................................................................................................................................................................(NR)
Art. 2º O parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 9.613,
de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
Art. 9º
Parágrafo único ...........................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
XII as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens
de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume
de recursos em espécie." (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa
a vigorar acrescida do seguinte artigo 10-A:
Art. 10-A O Banco Central manterá registro centralizado formando
o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras,
bem como de seus procuradores.
Art. 4º O artigo 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 11 ......................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
II ...............................................................................................................................................................................
a) todas as transações constantes do inciso II do artigo 10 que ultrapassarem
limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições
por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se
refere o inciso I do mesmo artigo;
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 5º O artigo 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 14 .......................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
§ 3º O COAF poderá requerer aos órgãos
da Administração Pública as informações cadastrais
bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.
(NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Márcio Thomaz Bastos)
REMISSÃO:
LEI 9.613, DE 3-3-98 (INFORMATIVO 09/98)
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos
ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos artigos
10 e 11 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou
eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
I a captação, intermediação e aplicação
de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro
ou instrumento cambial;
III a custódia, emissão, distribuição, liquidação,
negociação, intermediação ou administração de
títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único Sujeitam-se às mesmas obrigações:
....................................................................................................................................................................................
Art. 10 As pessoas referidas no artigo 9º:
I identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado,
nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II manterão registro de toda transação em moeda nacional
ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito,
metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar
limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções
por esta expedidas;
III deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial
competente, às requisições formuladas pelo Conselho criado pelo
artigo 14, que se processarão em segredo de justiça.
....................................................................................................................................................................................
Art. 11 As pessoas referidas no artigo 9º:
....................................................................................................................................................................................
II deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência
de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:
....................................................................................................................................................................................
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