SOLUÇÃO DE CONSULTA 183 COSIT, DE 22-7-2015
(DO-U DE 31-7-2015)
REGIME DE ESTIMATIVA - Cálculo do Imposto
Aplica-se 32% na apuração do IR estimado na atividade de beneficiamento e ensaque de café
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência: “A atividade de limpeza, catação, peneira, seleção, separação e pesagem do café cru em grão não é considerada industrialização à luz da legislação do IPI, já que não altera em nenhum aspecto o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto original.O acondicionamento do café cru em grão em sacaria comum ou em embalagem própria para exportação igualmente não caracteriza industrialização.DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do IPI – Ripi/2010), arts. 4º e 6º.…................................................................................A pessoa jurídica optante pelo lucro real, cuja atividade seja a de prestação de serviços, deverá apurar a estimativa mensal do IRPJ, calculada com base na receita bruta, mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 15, § 1..…................................................................................A pessoa jurídica optante pelo lucro real, cuja atividade seja a de prestação de serviços, deverá apurar a estimativa mensal da CSLL calculada com base na receita bruta, mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, com a redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 20.Íntegra da Solução de Consulta.