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Legislação Comercial

Ibama altera prazo para disponibilização do Sinaflor

Instrução Normativa IBAMA 12/2015

22/07/2015 09:15:47

INSTRUÇÃO NORMATIVA 12 IBAMA, DE 21-7-2015
(DO-U DE 22-7-2015)


IBAMA – Produto Florestal

Ibama altera prazo para disponibilização do Sinaflor
Esta Instrução Normativa estabelece, entre outras normas, que o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) será disponibilizado em âmbito nacional a partir de 1-1-2016.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e o disposto no artigo 111 do Regimento Interno IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341 de 31 de agosto de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2011, e tendo em vista a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
Considerando o disposto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que preveem que "o controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama";
Considerando a necessidade de extensão dos prazos previstos nos art. 69 e 70 da Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, para a disponibilização em âmbito nacional do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor;
Considerando o que consta nos autos do processo administrativo n° 02001.002625/2014-35, resolve:

Art. 1º Os arts. 69 e 70 da Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. O sistema Sinaflor será disponibilizado em âmbito nacional a partir de 01 de janeiro de 2016."

"Art. 70. A partir de 01 de janeiro de 2017, todas as atividades florestais, empreendimentos de base florestal e processos correlatos sujeitos ao controle por parte dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama serão efetuadas necessariamente por meio do Sinaflor ou por sistema estadual integrado."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARILENE DE OLIVEIRA RAMOS MURIAS DOS SANTOS

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