PORTARIA 83 CAT, DE 21-7-2015
(DO-SP DE 22-7-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produto Alimentício
Fixada a base de cálculo da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios
No período de 1-8-2015 a 30-4-2017, para formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista, deverá ser utilizado o IVA-ST indicado no Anexo Único. Não havendo indicação do IVA-ST específico para a mercadoria, deverá ser utilizado o IVA-ST de 72,15%.
Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída interna seja superior a alíquota interestadual aplicada pelo remetente, será utilizado o IVA-ST ajustado, calculado de acordo com a fórmula prevista neste ato.
Este ato entra em vigor a partir de 1-8-2015, ficando revogada, a partir desta data, a Portaria 106 CAT, de 14-10-2013.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:Artigo 1° - No período de 01-08-2015 a 30-04-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 72,15%.§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.Artigo 2º - A partir de 01-05-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:a) até 31-07-2016, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;b) até 31-01-2017, a entrega do levantamento de preços;2 - deverá ser editada a legislação correspondente.§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-05-2017.§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-08-2015, a Portaria CAT-106/13, de 14-10-2013.Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-08-2015.