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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 341/2003

04/06/2005 20:09:52

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 341 SRF, DE 15-7-2003
(DO-U DE 16-7-2003)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES
COM CARTÕES DE CRÉDITO – DECRED
Instituição

Institui a Declaração de Operações com cartões de crédito (DECRED), a ser apresentado, obrigatoriamente, pelas administradoras de cartões de crédito.

DESTAQUES
  • Prazo para apresentação será até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto de cada ano
  • Declaração do 1º semestre/2003 poderá ser entregue até 31-10-2003

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no artigo 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), cuja apresentação é obrigatória para as administradoras de cartões de crédito.
Art. 2º – As administradoras de cartão de crédito prestarão, por intermédio da DECRED, informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.
§ 1º – A identificação mencionada no caput será efetuada, em relação aos titulares dos cartões de crédito e aos estabelecimentos credenciados, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º – Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I – administradora de cartões de crédito:
a) em relação aos titulares dos cartões de crédito, a pessoa jurídica emissora dos respectivos cartões;
b) em relação aos estabelecimentos credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito.
II – montante global mensalmente movimentado, o somatório dos:
a) pagamentos efetuados no mês pelos titulares dos cartões, pessoa física ou jurídica, a qualquer título, independente da natureza jurídica da operação, inclusive decorrentes de acordos de caráter judicial ou extrajudicial, em relação a todos os cartões emitidos, inclusive adicionais; e
b) repasses efetuados no mês a todos os estabelecimentos credenciados, pessoa física ou jurídica, deduzindo-se os valores correspondentes a comissões, aluguéis, taxas e tarifas devidas à administradora de cartão de crédito.
§ 3º – Na hipótese da mesma pessoa jurídica ser responsável pela emissão dos cartões de crédito e administração da rede de estabelecimentos credenciados, as informações deverão ser apresentadas por intermédio de uma única DECRED.
§ 4º – Quando, por disposição contratual, a responsabilidade pelo pagamento da fatura do cartão de crédito for atribuída a terceiro, as informações de que trata o § 2º, inciso II, alínea “a” deste artigo serão apresentadas em nome deste.
§ 5º – As informações relativas aos titulares dos cartões de crédito serão apresentadas de forma individualizada por fatura emitida para o usuário.
§ 6º – Não serão identificados na DECRED, no caso dos:
I – titulares dos cartões, os respectivos estabelecimentos credenciados destinatários dos pagamentos; e
II – estabelecimentos credenciados, os respectivos titulares dos cartões responsáveis pelo pagamento das faturas.
Art. 3º – As administradoras de cartões de crédito poderão desconsiderar as informações em que o montante global movimentado no mês seja inferior aos seguintes limites:
I – para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
II – para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º – Para efeito do disposto no inciso II do caput, o limite deverá ser considerado em relação a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
§ 2º – Não deverão ser objeto de informação na DECRED operações efetuadas:
I – com cartões de débito; e
II – com cartões de compras emitidos por pessoa jurídica cuja utilização seja restrita a aquisição de produtos e serviços junto aos seus estabelecimentos ou de empresas ligadas, denominados private label.
Art. 4º – A DECRED deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br:
I – até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações de que trata o artigo 2º em relação ao segundo semestre do ano anterior; e
II – até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações de que trata o artigo 2º em relação ao primeiro semestre do ano em curso.
Parágrafo único – Excepcionalmente, em relação ao primeiro semestre de 2003, a DECRED poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de outubro de 2003.
Art. 5º – A alteração de declaração já entregue será efetivada mediante apresentação de declaração retificadora (DECRED – Retificadora), que conterá todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
Parágrafo único – A DECRED – Retificadora substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação.
Art. 6º – As instituições declarantes deverão conservar cópia dos sistemas utilizados para processamento das movimentações mensais, bem assim das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e justificativa das informações constantes na DECRED, enquanto perdurar o direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 7º – A não apresentação da DECRED ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará a administradora de cartão de crédito às seguintes penalidades:
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas; e
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da DECRED.
§ 1º – As multas de que trata este artigo serão:
I – apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; e
II – majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração.
§ 2º – Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega.
Art. 8º – A omissão de informações, o retardo injustificado ou a prestação de informações falsas na DECRED configura hipótese de crime nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e do artigo 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único – Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no artigo 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 9º – A Coordenação-Geral de Fiscalização e a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação da SRF adotarão as providências necessárias para implementação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 10 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO: O artigo 10 da Lei Complementar 105, de 10-1-2001 (Informativo 02/2001), estabelece que a quebra de sigilo bancário, fora das hipóteses autorizadas na referida Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
O artigo 2º da Lei 8.137, de 27-12-90 (DO-U de 28-12-90), estabelece que constitui crime contra a ordem tributária, sujeitando o infrator a pena de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa:
a) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
b) deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
c) exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
d) deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; e
e) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
O artigo 33 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelece que a SRF pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:
a) embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública;
b) resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
c) evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
d) realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;
e) prática reiterada de infração da legislação tributária;
f) comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho; e
g) incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.

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