PORTARIA INTERSECRETARIAL 6 SF/SEME/SNJ/SGM, DE 18-6-2015
(DO-MSP DE 22-7-2015)
INCENTIVO FISCAL – Normas – Município de São Paulo
Estabelecidos procedimentos necessários à emissão e utilização dos certificados de incentivo fiscal
Este Ato disciplina a solicitação, a emissão e a utilização dos certificados de incentivo a projetos esportivos, que poderão ser usados para pagamento do ISS e do IPTU, conforme previsto na Lei 15.928, de 19-12-2013.
O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, o Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, o Secretário Municipal de Negócios Jurídicos e o Secretário de Governo Municipal, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 15.928, de 19 de dezembro de 2013, e do Decreto nº 54.832, de 2014;CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos necessários para emissão, controle, fluxo e utilização dos certificados de incentivo, nos termos do artigo 15 do Decreto nº 54.832, de 12 de fevereiro de 2014;RESOLVEM:CAPÍTULO I
Da Solicitação do Certificado de Incentivo
Art. 1° Nas hipóteses de incentivos fiscais previstos nos artigos 8º a 15 da Lei nº 15.928, de 2013, o patrocinador ou o proponente-beneficiário poderá solicitar a emissão do Certificado de Incentivo após a aprovação do projeto ou assinatura do ajuste correspondente, junto à Coordenadoria de Incentivos – CINCE, da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME.§ 1° A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser instruída com:I – a cópia do ajuste previsto no artigo 20 da Lei nº 15.928, de 2013;II – a declaração do empreendedor confirmando o recebimento do repasse dos valores pelo patrocinador, cabendo a este juntar o recibo do depósito bancário correspondente;III – os documentos comprobatórios da regularidade do patrocinador ou do proponente-beneficiário perante o Cadastro Informativo Municipal – CADIN, o INSS e o FGTS;IV – o nome do patrocinador ou do proponente-beneficiário e o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;V – o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM ou no Cadastro Imobiliário Fiscal, ambos do patrocinador ou do proponente-beneficiário, vinculados ao Certificado de Incentivo;VI – os documentos que comprovem a legitimidade da representação do proponente-beneficiário ou do representante legal do patrocinador, quando for o caso.§ 2° A solicitação de emissão de Certificado de Incentivo poderá ser integral ou parcial, a critério do patrocinador, desde que compatível com os repasses efetuados e com o valor aprovado pela Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos – CAPE, vinculada administrativamente à CINCE.CAPÍTULO II
Da Emissão do Certificado de Incentivo
Art. 2° Os Certificados de Incentivo serão emitidos pela SEME conforme modelo constante do Anexo Único desta Portaria e deverão conter:I – a identificação do projeto e de seu empreendedor ou proponente-beneficiário;II - o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do patrocinador ou do proponente-beneficiário;III - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM ou no Cadastro Imobiliário Fiscal do patrocinador ou do proponente-beneficiário;IV – o valor do incentivo autorizado, expresso em moeda corrente;V - a data de expedição e seu prazo de validade;VII – o número e a data de emissão da Nota de Empenho a que se refere o Certificado de Incentivo.§ 1º O prazo de validade do Certificado de Incentivo será de 1 (um) ano contado da data de sua emissão.§ 2º A CINCE manterá controle, preferencialmente eletrônico, dos Certificados de Incentivo emitidos e dos respectivos prazos de validade.§ 3º O Núcleo de Orçamento e Finanças – NOF, da SEME, a pedido da CINCE, deverá, ao menos uma vez por semestre, proceder ao cancelamento de empenhos referentes a Certificados de Incentivo com prazo de validade expirado.§ 4º No caso do incentivo fiscal de que trata o artigo 13 da Lei nº 15.928, de 2013, a emissão do Certificado de Incentivo a partir do segundo ano não será automática, devendo ser requerida pelo proponente-beneficiário na conformidade do artigo 1º desta Portaria.Art. 3° Os Certificados de Incentivo serão emitidos pela SEME no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do requerimento do interessado.Art. 4° A emissão do Certificado de Incentivo somente poderá ser efetuada após a emissão da Nota de Empenho em valor equivalente ao do Certificado de Incentivo.Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo caracteriza realização de despesa sem prévio empenho, com as consequências e responsabilização previstas na legislação.CAPÍTULO III
Da Utilização do Certificado de Incentivo
Art. 5º Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, os Certificados de Incentivo poderão ser utilizados para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nas hipóteses dos incentivos fiscais previstos nos artigos 8º a 12 e 14, da Lei nº 15.928, de 2013, ou do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, nas hipóteses dos incentivos fiscais previstos nos artigos 8º a 12 e 13, da mesma lei, devidos pelo patrocinador ou pelo proponente-beneficiário.Parágrafo único. Os Certificados de Incentivo não poderão ser utilizados para pagamento de:I - débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de emissão dos Certificados de Incentivo;II - débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;III - multa moratória, juros de mora e correção monetária;IV - ISS retido na fonte;V - ISS para fins de obtenção do Certificado de Conclusão da Obra (Habite-se);VI - ISS dos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.Art. 6º Para fins de atender ao disposto no caput do artigo 5º desta Portaria, o titular dos Certificados de Incentivo deverá formular pedido ao NOF, devidamente firmado pelo seu representante legal, com as seguintes informações:I - atos constitutivos, procurações e demais documentos societários comprobatórios dos poderes de representação, quando for o caso;II - via original dos Certificados de Incentivo a serem utilizados;III - documentos de arrecadação relativos aos impostos a serem quitados.IV – cópia do depósito identificado ao Banco do Brasil, Agência nº 1897-X, conta corrente nº 451127-1, do Tesouro Municipal – CNPJ nº 46.392.130/0007-03, caso os valores dos impostos a serem pagos sejam maiores que o valor dos Certificados de Incentivo apresentados.Parágrafo único. O pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser protocolado até 10 (dez) dias antes da data de vencimento do documento de arrecadação mencionado no inciso III deste artigo.Art. 7º O NOF autuará processo de pagamento, devidamente identificado com a palavra “INCENTIVO” com os documentos apresentados pelo interessado, o cálculo dos valores a serem abatidos do imposto devido e a respectiva Nota de Liquidação e Pagamento.§ 1º Caberá ao interessado conferir os cálculos a que se refere o caput deste artigo.§ 2º Na hipótese de o pedido de utilização dos Certificados de Incentivo ser rejeitado pelo NOF, o ato decisório, devidamente motivado, deverá ser comunicado ao requerente por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade.§ 3º Da decisão que rejeitar o pedido de utilização dos Certificados de Incentivo ou que discordar dos cálculos, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva publicação, protocolizado em NOF, o qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, submetê-lo, devidamente fundamentado, ao Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, ou autoridade delegada, para decisão final.Art. 8º Após aprovação da utilização dos Certificados de Incentivo e emissão da respectiva Nota de Liquidação, o NOF encaminhará o processo de pagamento para a Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódia de Cauções – DIPED, da Subsecretaria do Tesouro Municipal, da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF, anexando os documentos de arrecadação relativos aos impostos a serem quitados à contracapa do referido processo, no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis anteriores à data de vencimento mais recente, no caso de documentos de arrecadação com datas diversas.Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do caput do artigo 6º desta Portaria, após a confirmação do depósito efetuado na conta corrente do Tesouro Municipal, DIPED efetuará a quitação dos documentos de arrecadação, anexando os respectivos comprovantes no processo.CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 9º Os empenhos de um exercício ficarão em aberto durante o prazo de validade do Certificado de Incentivo respectivo, podendo ser emitidas Notas de Liquidação e Pagamento no exercício seguinte, à conta de restos a pagar.Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, em articulação com a SEME, consignar anualmente dotação orçamentária para emissão das Notas de Empenho.ANEXO ÚNICO DA PORTARIA INTERSECRETARIAL nº 6, de 18 de junho de 2015 - SF
CERTIFICADO DE INCENTIVO PARA O FOMENTO AO ESPORTE
Processo nº:Certificado nº:Data do DOC: Pág.Data de Expedição do Certificado:Data de Validade do Certificado:Nota de Empenho nº:Data de Emissão do Empenho:Projeto:Patrocinador ou Proponente-beneficiário:CNPJ ou CPF nº:CCM nº:IPTU nº:Empreendedor:CNPJ ou CPF nº:Por meio do presente CERTIFICADO DE INCENTIVO PARA O FOMENTO AO ESPORTE, emitido pelo Município de São Paulo na data supra referida, com base na Lei nº 15.928, de 19 de dezembro de 2013, e no Decreto nº 54.832, de 12 de fevereiro de 2014, é conferido ao patrocinador ou ao proponente beneficiário incentivo no valor de R$ xxxxxxx (xxxxxxxxxxx), passível de fruição uma vez atendidos os requisitos da Portaria Intersecretarial n° 6, de 18 de junho de 2015.Atesto a comprovação do repasse dos valores pelo patrocinador ao empreendedor, nas hipóteses constantes dos artigos 8º a 12 da Lei nº 15.928, de 2013.O presente Certificado de Incentivo para o Fomento ao Esporte poderá ser utilizado para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nas hipóteses dos incentivos fiscais previstos nos artigos 8º a 12 e 14, da Lei nº 15.928, de 2013, ou do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, nas hipóteses dos incentivos fiscais previstos nos artigos 8º a 12 e 13, da mesma lei, devidos pelo patrocinador ou pelo proponente-beneficiário.O Certificado de Incentivo não poderá ser utilizado para pagamento de:a) débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de emissão deste Certificado de Incentivo;b) débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;c) multa moratória, juros de mora e correção monetária;d) ISS retido na fonte;e) ISS para fins de obtenção do Certificado de Conclusão da Obra (Habite-se);f) ISS dos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.A expedição do presente Certificado de Incentivo não exime o patrocinador ou o proponente-beneficiário do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação municipal pertinente à matéria.