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Alteradas disposições relativas às remessas de informações pelas administradoras de cartão de crédito ou débito

Protocolo ECF 1/2015

Este Ato altera o Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio EC

23/07/2015 09:29:02

PROTOCOLO ECF 1, DE 21-7-2015
(DO-U DE 23-7-2015)

ADMINISTRADORA DE CARTÃO - Remessa de Informações

Alteradas disposições relativas às remessas de informações pelas administradoras de cartão de crédito ou débito
Este Ato altera o Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/10, que dispõe sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.


Os Estados e o Distrito Federal, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/10, de 26 de março de 2010, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ECF 04/01, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, nos termos do Convênio ECF 01/10, sobre as operações realizadas com estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.";
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias em fixar as disposições das cláusulas seguintes, relativas ao fornecimento de informações por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, sobre os valores das operações de crédito ou de débito recebidos por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ECF 01/10,";
III - o caput da cláusula segunda:
"Cláusula segunda Administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares entregarão, até o final do mês seguinte de ocorrência, nos locais ou nos endereços eletrônicos indicados pelas unidades da Federação signatárias deste protocolo, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizada no mês anterior, de acordo com o "Manual de Orientação" anexo a este protocolo.";
IV - Os incisos I e II do § 1º da cláusula segunda:
"I - Nome Empresarial Cadastrado/Nome;
II - CNPJ/CPF;";
V - O item 5 do Registro Tipo 65 - Registro das Operações Realizadas - do Manual de Orientação, Anexo I:

"5 - REGISTRO TIPO 65 - REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo do Registro

"65"

02

01

02

N

02

CNPJ/CPF

CNPJ do Estabelecimento Credenciado/CPF

14

03

16

X

03

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado

14

17

30

X

04

Data

Data da operação

08

31

38

N

05

Número do documento

Número do comprovante de pagamento atribuído pela administradora

18

39

56

X

06

Natureza da Operação

Natureza da operação realizada: "1" para crédito; "2" para débito

01

57

57

N

07

Tipo da Operação

Tipo da operação realizada: "1" para operação eletrônica; "2" para operação manual

01

58

58

N

08

Valor da Operação

Valor Bruto da respectiva operação (com 2 decimais)

13

59

71

N

09

Modelo de Documento Fiscal

Modelo de Documento Fiscal (conforme tabela abaixo)

02

72

73

N

10

Número do Documento Fiscal

Número do Documento Fiscal

10

74

83

N

11

CEP

Código de Endereçamento Postal

08

84

91

N

12

Ponto de Venda (PV)

Número lógico do Ponto de Venda

08

92

99

N

13

Brancos

Brancos

04

100

103

X

14

UF

Unidade Federada do Estabelecimento Credenciado

02

104

105

X

15

Código do município

Código do município segundo tabela do IBGE

07

106

112

X

16

Brancos

Brancos

14

11 3

126

X


5.1. OBSERVAÇÕES:

5.1.1. Campo 02 - Informar com quatorze posições numéricas para CNPJ e, para CPF três brancos à esquerda e onze posições numéricas;
5.1.2. Campo 03 - Na falta deste campo, preencher com brancos.
5.1.3. Campo 05 - Informar o número do controle da operação, impresso ou não, atribuído pela administradora ou preencher com brancos em caso de inexistência da informação gerada pela administradora;
5.1.4. Campo 06 - Informar a natureza da operação realizada: 1- para operação com cartão de crédito; 2- para operação com cartão de débito;
5.1.5. Campo 07 - Informar o tipo da operação realizada: 1- para operação eletrônica; 2- para operação manual;
5.1.6. Campo 08 - Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver
parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação. A informação, a critério da unidade federada, poderá ser sumarizada.
5.1.7. Campo 09 - Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela a seguir, ou preencher com zeros em caso de inexistência de informação:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO

MODELO

14

Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

15

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

16

Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

13

Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

01

Nota Fiscal, modelo 1

21

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21

07

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7

02

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02

52

Cupom Fiscal


5.1.8. - Campo 10 - preencher com zeros na ausência de informação;
5.1.9. - Campo 11 - Informar o Código de Endereçamento Postal (CEP) do estabelecimento credenciado junto a administradora. Deve ser usado a tabela dos Correios;
5.1.10. - Campo 12 - Número lógico do Ponto de Venda (PV) do estabelecimento credenciado junto a administradora;
5.1.11. - Campo 14 - Informar a sigla da unidade federada do estabelecimento comercial credenciado;
5.1.12. - Campo 15 - Código do município conforme designado pelo IBGE. Na falta do código preencher com zeros;
5.1.13. - Campos 13 e 16 - Preencher com brancos.";

VI - O Campo 02 do Registro Tipo 66 - TOTAL POR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO:
"

02

CNPJ/CPF

CNPJ do Estabelecimento Credenciado/CPF

14

03

16

X


".
VII - o Anexo II, Relatório Impresso em Papel Timbrado:

"ANEXO II
Relatório Impresso em Papel Timbrado

ANEXO

Data:

pág.:

CNPJ/CPF:

Nome Empresarial/Nome:

Número do Estabelecimento:

Período:

COMPROVANTE
DE PAGAMENTO

PONTO DE
VENDA
(PV)

DATA DA
TRANSAÇÃO

VALOR
CRÉDITO

VALOR
DÉBITO

9999999999

999999

dd/mm/aaaa

999.999,99

999.999,99

 

 

Total dia dd/mm/aaaa

999.999,99

999.999,99

 

 

Total mês mm/aaaa

999.999,99

999.999,99

 

 

Total ano aaaa

999.999,99

999.999,99

 

 

Total relatório

999.999,99

999.999,99


".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.