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Confaz dispõe sobre a dispensa da EFD para optantes do Simples Nacional

Protocolo ICMS 49/2015

Esta alteração do Protocolo ICMS 3, de 1-4-2011 que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital, estabelece que a dispensa não se aplica para os estabelecimentos cuja Unidade da Federação tenha estabelecido a obrigatoriedade a

23/07/2015 09:30:48

PROTOCOLO ICMS 49, DE 21-7-2015
(DO-U DE 23-7-2015)
EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – Obrigatoriedade

Confaz dispõe sobre a dispensa da EFD para optantes do Simples Nacional
Esta alteração do Protocolo ICMS 3, de 1-4-2011 que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital, estabelece que a dispensa não se aplica  para os estabelecimentos cuja Unidade da Federação tenha estabelecido a obrigatoriedade até o 1º trimestre de 2014.
 

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/11, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica para os estabelecimentos mencionados no inciso II cuja Unidade Federada tenha estabelecido a obrigatoriedade até o primeiro trimestre de 2014, conforme § 4ºC do art. 26 da Lei Complementar nº 123/2006.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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