LEI 7.047, DE 22-7-2015
(DO-RJ DE 23-7-2015)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – Água Filtrada
Estabelecimentos deverão informar sobre a gratuidade no fornecimento de água potável filtrada
Esta alteração da Lei 2.424, de 22-8-95, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos bares, restaurantes e similares servirem água filtrada, estabelece a gratuidade da água a ser servida.
O descumprimento das disposições sujeitará às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o artigo 1º da Lei nº 2424, de 22 de agosto de 1995, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares ficam obrigados a servirem água filtrada, de forma gratuita, aos seus clientes.
Parágrafo Único - Será obrigatoriamente filtrada a água natural potável não mineral de que trata o caput deste artigo."
Art. 2º - Acrescente-se um artigo 1-A à Lei nº 2424, de 22 de agosto de 1995, com a seguinte redação:
“Art. 1-A - Os estabelecimentos de que trata a presente lei ficam obrigados a afixarem cartazes informando sobre a gratuidade da água potável filtrada.”
Art. 3º - Acrescente-se um artigo 2-A à Lei nº 2424, de 22 de agosto de 1995, com a seguinte redação:
“Art. 2-A - Os estabelecimentos que descumprirem a presente lei estarão sujeitos às sanções da Lei Federal nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).”
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador