Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
4 CMED, DE 29-7-2003
(DO-U DE 4-8-2003)
– C/Retif. no Diário Oficial de 5-8-2003 –
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
EMPRESAS PRODUTORAS DE MEDICAMENTOS
Apresentação do Relatório de Comercialização
MEDICAMENTO
Reajuste de Preços
Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante e do Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos, estabelece a forma de apresentação de Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e define as margens de comercialização para esses produtos.
A SECRETARIA-EXECUTIVA
faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA DE REGULAÇÃO
DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, em obediência ao disposto nos incisos I, II,
V e XIII do artigo 6º da Medida Provisória nº 123, de 26 de
junho de 2003, no uso das competências que lhe conferem o § 9º
do artigo 4º da Medida Provisória nº 123, de 2003, e o inciso
I do artigo 4º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, deliberou
expedir a seguinte Resolução:
Art. 1º – Fica autorizado um ajuste positivo e determinado um ajuste
negativo de preços de medicamentos, em 31 de agosto de 2003, tendo como
referência o Preço Fabricante (PF) em 31 de março de 2003.
Art. 2º – O Preço Fabricante em 31 de março de 2003
é o constante do Relatório de Comercialização protocolizado
pelas empresas produtoras de medicamentos na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA), em obediência à Resolução
nº 1, de 21 de fevereiro de 2003, da Câmara de Medicamentos, de que
trata a Lei nº 10.213, de 27 de março de 2003.
§ 1º – As empresas que não disponibilizaram o Relatório
de Comercialização, de que trata o caput, deverão apresentá-lo
até 15 de agosto de 2003.
§ 2º – Para fins de elaboração do Relatório
referido no § 1º supra, as empresas terão o Preço Fabricante
em 31 de março de 2003 obtido pela aplicação do índice
médio de 8,63%, ponderado pelo faturamento, e de 9,92% máximo
por apresentação de medicamento sobre o Preço Fabricante
(PF) dos produtos constantes do Relatório de Comercialização,
protocolizado na ANVISA, em obediência à Resolução
nº 2, de 8 de novembro de 2002, da Câmara de Medicamentos, de que
trata a Lei nº 10.213, de 2003.
§ 3º – As empresas que protocolizaram o Relatório de
Comercialização, de que trata o caput, e praticaram reajuste de
preços a partir de 1º de março de 2003 superiores à
média de 8,63%, ponderada pelo faturamento, e, de 9,92% máximo
por apresentação de medicamento, terão como referência
seu Preço Fabricante, de que trata o caput, calculado na forma do §
1º.
Art. 3º – Sobre o Preço Fabricante (PF) obtido, na forma do
caput e §§ 1º e 2º do artigo 2º, as empresas produtoras
de medicamentos poderão aplicar um reajuste de 2%, a vigorar em 31 de
agosto de 2003.
Art. 4º – As empresas produtoras de medicamentos ficam obrigadas
a apresentar, até 25 de agosto de 2003, Relatório de Comercialização,
na forma do Anexo.
§ 1º – A Secretaria-Executiva expedirá comunicado orientando
o preenchimento da planilha constante do Anexo.
§ 2º – A Secretaria-Executiva poderá solicitar documentos
ou informações adicionais para confirmação de dados
ou esclarecimento de dúvidas surgidas a partir da apresentação
do Relatório de Comercialização.
§ 3º – As informações contidas no Relatório
de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial,
na forma da lei.
Art. 5º – O Preço Máximo ao Consumidor (PMC) será
obtido por meio da divisão do Preço Fabricante (PF) pelos fatores
constantes da tabela abaixo, observadas as cargas tributárias do ICMS
praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS, conforme o disposto na Lei nº 10.147, de 21
de dezembro de 2001.
ICMS |
Lista Positiva |
Lista Negativa |
Lista
Neutra |
19% |
0,7234 |
0,7523
|
0,7071 |
18% |
0,7234 |
0,7519
|
0,7073 |
17% |
0,7234 |
0,7516
|
0,7075 |
12%
|
0,7234
|
0,7499 |
0,7084 |
Parágrafo
único – Nos Estados de destino onde a carga tributária do
ICMS for diferente das previstas na tabela contida no caput, o PMC deverá
ser calculado de acordo com os fatores de conversão divulgados em comunicado
pela Secretaria-Executiva.
Art. 6º – As unidades produtoras e as de comércio atacadista
ou intermediário repassarão, obrigatoriamente, às unidades
varejistas, a diferença de alíquota de ICMS entre o Estado de
origem e o de destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário.
Art. 7º – As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade
aos preços de seus medicamentos, através de publicações
especializadas de grande circulação.
Art. 8º – As unidades de comércio varejista deverão
manter à disposição dos consumidores e dos órgãos
de defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos, calculados
nos termos desta Resolução.
Parágrafo único – A divulgação do PMC, de
que trata o caput, deverá contemplar os diferentes preços decorrentes
da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos Estados
de destino.
Art. 9º – Nas unidades de comércio varejista, os medicamentos
deverão estar etiquetados com os preços de venda ao consumidor,
que não poderão ultrapassar os PMC calculados de acordo com o
disposto nesta Resolução.
Art. 10 – O PF e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos
nesta Resolução, serão expressos com duas casas decimais
com arredondamento a partir da terceira casa decimal, conforme disposto no item
“7. Arredondamento de Dado Numérico”, da publicação
“Normas de Apresentação Tabular” da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Milton Veloso Costa – Secretário-Executivo)
NOTA: Deixamos de reproduzir o “Relatório de Comercialização”, mencionado no artigo 2º do Ato ora transcrito, tendo em vista que o mesmo pode ser obtido no endereço eletrônico www.anvisa.gov.br/mercado/monitora/cmed/index.htm, no link “Formulários para Gravação de Planilhas”.
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