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IPI/Importação e Exportação

Decisões do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL são incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro

Resolução Camex 72/2015

23/07/2015 09:51:20

RESOLUÇÃO 72 CAMEX, DE 22-7-2015
(DO-U DE 23-7-2015)
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – Normas

Decisões do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL são incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal,
Considerando as Decisões nos 25/09, 33/10, 60/10, 61/10, 36/11, 37/11, 37/12, 38/12, 39/12, 35/14, 28/15, 29/15 e 30/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL e a Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Prorrogar, até 31 de dezembro de 2023, o prazo de vigência da alíquota do Imposto de Importação de 28% (vinte e oito por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX no 94, de 2011:

NCM

Descrição

0402.10.10

Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm

0402.10.90

Outros

0402.21.10

Leite integral

0402.21.20

Leite parcialmente desnatado

0402.29.10

Leite integral

0402.29.20

Leite parcialmente desnatado

0402.99.00

- - Outros

0404.10.00

- Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

0406.10.10

Mussarela

0406.90.10

Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura)

0406.90.20

Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0 % e inferior a 46,0 % em peso (massa semidura)


Art. 2o Prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, o prazo de vigência da alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento) para os códigos NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX no 94, de 2011:

NCM

Descrição

9503.00.10

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos

9503.00.21

Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo de cordaou elétrico

9503.00.22

Outros bonecos, mesmo vestidos

9503.00.31

Com enchimento

9503.00.39

Outros

9503.00.40

Trens elétricos, incluídos os trilhos, sinais e outros acessórios

9503.00.50

Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40

9503.00.60

Outros conjuntos e brinquedos, para construção

9503.00.70

Quebra-cabeças ("puzzles")

9503.00.80

Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias

9503.00.91

Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo

9503.00.97

Outros brinquedos, com motor elétrico

9503.00.98

Outros brinquedos, com motor não elétrico

9503.00.99

Outros


Art. 3o Prorrogar, até 31 de dezembro de 2023, o prazo de vigência da alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento) para os códigos NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX no 94, de 2011:

NCM

Descrição

2008.70.10

Em água edulcorada, incluindo os xaropes

2008.70.20

Polpa com valor Brix igual ou superior a 20

2008.70.90

Outros


Parágrafo único. Na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX no 94, de 2011, fica mantido nas condições estabelecidas na norma o código da NCM 2008.70.10.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVAN RAMALHO

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