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São Paulo

Alteradas disposições relativas ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal

Resolução SF 44/2015

29/07/2015 09:26:00

RESOLUÇÃO 44 SF, DE 28-7-2015
(DO-SP DE 29-7-2015)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL - Alteração das Normas

Alteradas disposições relativas ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal
Este Ato altera disposições previstas na Resolução 56 SF, de 31-8-2009 que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei 12.685, de 28-08-2007, e nos artigos 3º, 4º e 5º do Decreto 54.179, de 30-03-2009, resolve:
Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Resolução SF-56/09, de 31-08-2009:
I – os §§ 2º-B e 2º-C ao artigo 2º:
“§ 2º-B - Para as entidades paulistas, sem fins lucrativos e participantes do programa, os créditos relativos aos meses de janeiro a junho serão disponibilizados a partir do mês de outubro do mesmo ano, e os créditos relativos aos meses de julho a dezembro serão disponibilizados a partir de abril do ano seguinte.
§ 2º-C – Para os fins do § 2º-B, serão consideradas entidades participantes do programa aquelas cadastradas nos termos da Resolução SF 40/2013 ou das Resoluções Conjuntas SF/SE 01/2013, SF/SEDS 01/2013 e SF/SS 01/2010, até o dia 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o período de aquisição dos créditos.” (NR);
II – o § 4º ao artigo 3º:
“§ 4º - Para as entidades paulistas, sem fins lucrativos e participantes do programa, será aplicada a seguinte fórmula de cálculo:
CA (k, m, f) = 30% x VICMSR (f, m) x VA (k, m, f)/VTSI (f,m)” (NR).
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para documentos fiscais emitidos a partir de 01-07-2015.

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