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Rio de Janeiro

Fixados procedimentos para celebração de Ajuste de Conduta por descumprimento da legislação

Resolução Conjunta SECC/SEFAZ/PGE 93/2015

30/07/2015 10:11:18

RESOLUÇÃO CONJUNTA 93 SECC/SEFAZ/PGE, DE 29-7-2015
(DO-RJ DE 30-7-2015)

DÉBITO FISCAL - Termo de Ajuste de Conduta Tributária

Fixados procedimentos para celebração de Ajuste de Conduta por descumprimento da legislação
Este Ato esclarece que os interessados tiveram até 31-7-2015 para solicitar a celebração de Termo de Ajuste de Conduta Tributária (TACT), endereçado ao Governador do Estado, em 2 vias, em formulário próprio, na Divisão de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria da Receita.
O TACT foi criado para aplicação aos débitos de ICMS que tenham sido objeto de lançamento de ofício até a data da publicação da Lei 7.020, de 11-6-2015, inscritos ou não em dívida ativa; com divergência na interpretação da legislação do ICMS; e com valores superiores a R$ 10.000.000,00.


O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e a PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no art. 18 do Decreto n° 45.285, de 18 de junho de 2015, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/083/226/2015,
RESOLVEM:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Os créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de contribuinte que não cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa, objeto de litígio judicial ou administrativo, poderão ser objeto de Termo de Ajuste de Conduta Tributária - TACT, a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos e condições previstos na Lei nº 7.020, de 11 de junho de 2015, observando-se as condições e limites previstos no Decreto nº 45.285/15 e as disposições constantes desta Resolução.
Parágrafo Único - Não poderão ser objeto do termo mencionado no caput os créditos que atualmente sejam objeto de parcelamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda ou à Dívida Ativa Estadual.
Art. 2º - São condições mínimas para celebração do TACT:
I - que os créditos tributários envolvidos tenham sido objeto de lançamento de ofício até a data da publicação da Lei nº 7.020/15, inscritos ou não em dívida ativa;
II - a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, que seja objeto de impugnação administrativa ou de medida judicial por parte do contribuinte, e em se tratando de créditos objeto de execução fiscal ainda não embargada, haja ação de rito ordinário ou especial impugnando-os total ou parcialmente;
III - o total de créditos tributários envolvidos fruto da divergência seja superior à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º - Ficam excepcionados das exigências dos incisos I e II deste artigo os casos de denúncia espontânea de débitos indicados nos termos do art. 3º, § 2º, desta Resolução devendo ser indicada divergência interpretativa e observados os demais termos.
§ 2º - Para fins de cômputo do limite previsto no inciso III deste artigo serão considerados o valor do Imposto, multas e juros de todos os créditos tributários envolvidos no mesmo requerimento, consolidados na data do pedido de ingresso no programa.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se, neste caso, a data de vencimento da multa, que deve ser, no máximo, até aquela correspondente à data da publicação da Lei nº 7.020/15, desde que referente à divergência interpretativa, objeto de litígio judicial ou administrativo.
Art. 3º - O contribuinte interessado em celebrar o Termo de Ajuste de Conduta Tributária a que se refere o Decreto nº 45.285/15 deverá formalizar requerimento ou na Divisão de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria da Receita, observando as disposições do Capítulo II desta Resolução.
Parágrafo Único - No caso de haver créditos inscritos em dívida ativa, informar a sua adesão ao programa no protocolo da Dívida Ativa, na sede da Procuradoria-Geral do Estado, juntando cópia do requerimento formulado nos termos do artigo 5º desta Resolução, indicando o número das inscrições que farão parte do referido termo.
Art. 4º - O requerimento a que se refere o art. 5º desta Resolução deve ser apresentado até 31 de julho de 2015.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO

Art. 5º - O requerimento para celebração de TACT será endereçado ao Governador do Estado, em 2 (duas) vias, em formulário próprio (Anexo I), até 31 de julho de 2015, devendo ser instruído com:
I - prova de que o signatário é representante legal do contribuinte, quando for o caso;
II - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação;
III - cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou de carteira de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme o caso;
IV - comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física, inclusive do representante legal;
V - formulários indicando todos os créditos tributários em que a divergência esteja sendo discutida, inscritos ou não em dívida ativa, e que deverão ser incluídos no TACT, nos seguintes modelos:
a) Anexo II - Declaração Discriminada de Débitos de Denúncia Espontânea para permitir ao contribuinte a discriminação dos seus débitos correspondentes à espécie DENÚNCIA ESPONTÂNEA, subdividido em:
1 - Anexo II-A - Declaração Discriminada de Débitos Denuncia Espontânea - ICMS; e
2 - Anexo II-B - Declaração Discriminada de Débitos Denuncia Espontânea - FECP;
b) Anexo III - Declaração Discriminada de Débitos Auto de Infração ICMS e/ou FECP, para permitir ao contribuinte a discriminação dos seus débitos correspondentes à espécie AUTO DE INFRAÇÃO;
c) Anexo IV - Declaração Discriminada de Débitos Nota de Lançamento, para permitir ao contribuinte a discriminação dos seus débitos correspondentes à espécie NOTA DE LANÇAMENTO, subdividido em:
1 - Anexo IV-A - Declaração Discriminada de Débitos Nota de Lançamento - ICMS; e
2 - Anexo IV-B - Declaração Discriminada de Débitos Nota de Lançamento - FECP;
VI - petição livre indicando a divergência interpretativa e os respectivos números dos processos administrativos ou judiciais;
VII - recolhimento da taxa de serviços estaduais.
§ 1º - No caso de uma mesma pessoa jurídica possuir estabelecimentos vinculados a mais de uma Inspetoria de Fazenda, o requerimento deverá ser apresentado na Divisão de Atendimento ao Contribuinte, para a formação de procedimento administrativo, que deverá ser instruído com um único formulário do Anexo I, apenas um exemplar dos documentos dos incisos I, II, VI e VII do caput deste artigo e tantos documentos previstos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo quantos forem os estabelecimentos com créditos a serem incluídos no TACT.
§ 2º - Nos casos de apresentação espontânea de débitos em que não exista processo administrativo ou judicial, a divergência interpretativa deverá ser exposta em petição própria, conforme inciso VI com a indicação, dentre outros elementos, do ato em que haja posicionamento da Fazenda Pública, ainda que em relação a outro contribuinte.
§ 3º - O requerimento de que trata o caput importa:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado;
II - confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354, todos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
III - renúncia irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos créditos;
IV - desistência de recursos ou medidas, judiciais ou administrativas, já interpostos;
V - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 7.020/2015, no Decreto 45.285/15 e nesta regulamentação.
§ 4º - A expressa e irretratável renúncia ao direito em que se funda a ação deverá ser comprovada até a data da assinatura do Termo de Ajuste de Conduta Tributária, pela apresentação das cópias das petições protocoladas.
§ 5º - O requerimento previsto no caput suspende a exigibilidade dos créditos tributários envolvidos, nos termos do art. 151, III, do CTN.
§ 6º - Caso o pedido a que se refere o § 1º deste artigo não esteja instruído nos termos exigidos nesta Resolução, o contribuinte será notificado a apresentar a documentação adequada no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 7º - Vencido o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem que sejam cumpridas as exigências, o pedido será indeferido e os débitos dele constantes serão imediatamente inscritos em dívida ativa.
§ 8º - Caso o contribuinte possua mais de uma divergência interpretativa, deverá ser formalizado apenas um pedido de celebração de Termo de Ajuste de Conduta Tributária, devendo o documento previsto no inciso VI do caput deste artigo expor, de maneira detalhada, cada divergência e respectivos créditos tributários e processos administrativos ou judiciais.
§ 9º - No caso descrito no parágrafo anterior, os formulários de denúncia espontânea terão que ser separados por divergência interpretativa.
§ 10 - Não serão analisados pedidos enviados pelos correios ou por qualquer outro meio que não o previsto neste artigo.
Art. 6º - Cada crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) será consolidado na data do requerimento previsto no artigo anterior, nos termos do § 2º do artigo 2º desta Resolução.
§ 1º - Os créditos tributários, inscritos em dívida ativa, indicados pelo contribuinte para extinção nos termos desta Resolução não poderão ser quitados parcialmente.
§ 2º - As reduções objeto desta Resolução não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente.
§ 3º - Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com base nesta Resolução, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.
Art. 7º - Recebido o requerimento e verificada a devida instrução, bem como clareza dos créditos indicados para extinção, deverá ser imediatamente formalizado procedimento administrativo próprio, feitas as anotações nos devidos sistemas, e encaminhado à Superintendência de Arrecadação-SUAR para a consolidação prevista no art. 6º desta Resolução.
Parágrafo Único - No caso de o requerimento apresentar créditos inscritos em Dívida Ativa, caberá à Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos-SUFAJUR obter o valor consolidado junto à Procuradoria da Dívida Ativa-PG-5, inclusive por acesso à sistema informatizado.
Art. 8º - Realizada a consolidação, o procedimento será encaminhado à Chefia de Gabinete da SEFAZ, para análise da Comissão prevista no Decreto nº 45.285/15.
Art. 9º - A Comissão deverá verificar a existência da divergência interpretativa, delimitando a conduta, conforme inciso I do art. 8º do Decreto nº 45.285/15, bem como o preenchimento dos demais requisitos previstos na Lei nº 7.020/2015, no Decreto nº 45.285/15 e nesta Resolução, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data do requerimento.
§ 1º - A Comissão terá o suporte técnico e administrativo proporcionado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - A Comissão poderá convocar outros servidores da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria Geral do Estado para, se necessário à análise do requerimento, prestar subsídios necessários à elaboração do parecer.
§ 3º - Caso seja verificada pela Comissão o não preenchimento de um dos requisitos previstos no artigo 2º desta Resolução, o contribuinte será notificado para prestar esclarecimentos em 5 (cinco) dias.
Art. 10 - A Comissão encaminhará seu parecer para ratificação do Secretário de Estado da Fazenda e da Procuradora Geral do Estado, que o submeterão à decisão do Exmo. Sr. Governador do Estado.
Art. 11 - Deferido o requerimento, será celebrado o Termo de Ajuste de Conduta que deverá prever, dentre outras condições:
I - o compromisso de que o devedor não mais incorrerá na conduta por conta de divergência interpretativa objeto de impugnação administrativa ou medida judicial;
II - a realização do pagamento à vista de todos os créditos tributários relacionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária, com a exclusão de 100% (cem por cento) das multas e redução de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora incidentes sobre todas as parcelas do crédito tributário, no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Único - Nos casos em que o crédito tributário mencionado no inciso II do art. 8º do Decreto 45.285/15 esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora.
Art. 12 - Após a publicação do Extrato do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado, serão emitidos os DARJs para pagamento dos créditos tributários relacionados no TACT.
§ 1º - O contribuinte deverá comparecer ao local onde apresentou o seu requerimento em até cinco dias após a publicação referida no caput para requerer a emissão do DARJ, ou na Procuradoria Geral do Estado, para os créditos inscritos em dívida ativa.
§ 2º - Com relação aos créditos inscritos em dívida ativa, os honorários advocatícios previstos na Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no artigo 5º, Parágrafo Único, da Lei nº 772, de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de 5% no caso de débitos ajuizados e de 3% no caso de débitos não ajuizados, devendo ser pagos conjuntamente com os DARJs emitidos nos termos deste artigo.
§ 3º - Os honorários previstos no § 2º deste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com os benefícios deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito.
Art. 13 - A liquidação do crédito não inscrito em Dívida Ativa será formalizada pelo próprio Sistema da Fazenda Estadual, desde que confirmada a entrada em receita do valor integral constante dos DARJs.
Art. 14 - Os anexos previstos no artigo 6º desta Resolução serão disponibilizados para preenchimento na página da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, na Internet, no endereço eletrônico: www.fazenda.rj.gov.br.
Art. 15 - A celebração do Termo de Ajuste de Conduta Tributária será objeto de registro no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.

CAPÍTULO III

DO DESCUMPRIMENTO DO TACT

Art. 16 - O descumprimento do disposto no inciso II do art. 10 desta Resolução implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados mencionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária, com o envio imediato para inscrição em dívida ativa, caso ainda não inscrito, independentemente de qualquer notificação prévia.
Art. 17 - Caso venha a ser identificado que ainda há algum débito referente à divergência interpretativa objeto do TACT, que não tenha sido incluído no mesmo, o Auditor Fiscal ou o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento do feito deverá abrir procedimento administrativo para a apuração do fato.
Art. 18 - Caso o contribuinte volte a praticar a conduta prevista no inciso I do artigo 10 desta Resolução, ser-lhe-á aplicada multa administrativa correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor objeto de perdão previsto no inciso II do art. 10, acrescida da Taxa Selic a partir da data da celebração do TACT.
Art. 19 - O Auditor Fiscal da Receita Estadual que constatar a prática da conduta prevista no artigo antecedente deverá lavrar o auto de infração relativo ao descumprimento da norma tributária, com a necessidade de expressa menção ao descumprimento do TACT, e informar diretamente a Subsecretária de Estado de Receita-SSER o ocorrido.
Art. 20 - Será formado procedimento administrativo separado para a apuração do descumprimento previsto artigo 16, nos termos de regulamentação própria.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - O pagamento efetuado com as reduções desta Resolução não importa em presunção absoluta de correção dos cálculos, ficando resguardado o direito da Fazenda Estadual de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 22 - Na hipótese de, pelo pagamento efetuado na forma desta Resolução, decorrer crédito escritural do ICMS a ser aproveitado pelo contribuinte, na forma da legislação aplicável, o mesmo será considerado extemporâneo e o seu aproveitamento:
I - será efetuado na forma, prazo e condições autorizadas em processo administrativo pelo Secretário de Estado de Fazenda;
II - não poderá ser realizado em período inferior a 30 (trinta) meses;
III - em qualquer hipótese, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor a recolher apurado em cada mês.
Art. 23 - A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado remeterão à Secretaria de Estado da Casa Civil, mensalmente, relatório circunstanciado sobre os Termos de Ajuste de Conduta Tributária celebrados, para fins de cumprimento do disposto no § 8º do art. 4º da Lei nº 7.020, de 11 de junho de 2015.
Art. 24 - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO ESPÍNDOLA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÚLIO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda

LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES

Procuradora-Geral do Estado

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